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Saiba como solicitar a interrupção temporária do pagamento da anuidade

Publicado em 11 dezembro de 2019 às 15:56

Saiba como solicitar a interrupção temporária do pagamento da anuidade

As/os profissionais podem bloquear o pagamento da anuidade por motivo de doença e/ou viagem 

De acordo com a Resolução Nº 03. 2007 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), a/o Psicóloga/o pode solicitar a interrupção temporária do pagamento da anuidade por motivo de doença e/ou viagem. Os critérios previstos pela Resolução para solicitar a suspensão temporária do pagamento são:

 II – doença devidamente comprovada, que impeça o exercício da profissão por prazo superior a 6 (seis) meses. 

§ 1º – O requerimento deverá ser apresentado durante o ano em que se deu o impedimento e valerá para esse ano e para o período subseqüente em que persistir o impedimento. 

§ 2º – O pedido realizado “a posteriori” poderá ser deferido desde que o psicólogo: 

I – comprove o motivo, seja por viagem ou doença;

II – comprove ou declare que não exerceu a profissão no período; 

III – responsabilize-se por eventuais custos administrativos e/ou judiciais de cobrança. 

Dessa forma, a interrupção do pagamento será concedida pelo período que for solicitado pela/o profissional. O requerimento do pedido será dirigido a/ao Presidente do Conselho Regional de Psicologia, acompanhado dos documentos encaminhados pela/o solicitante:

I – comprovante da viagem, com o prazo de permanência no exterior ou atestado de profissional de saúde, constando o prazo provável de tratamento;

II – carteira de identidade profissional.  

Mas em que situações de doença a/o profissional pode solicitar a isenção ?

Resolução Nº 01.2012 do CFP

Art. 17- B – Os Conselhos Regionais de Psicologia poderão isentar os psicólogos do pagamento de anuidades aos acometidos de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose), e outras doenças que venham a ser alcançadas pela legislação do imposto de renda.

Parágrafo único – Para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço de saúde oficial da União, dos Estados, do DF e/ou do Município, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.

 

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