Publicado em 11 dezembro de 2019 às 15:56

As/os profissionais podem bloquear o pagamento da anuidade por motivo de doença e/ou viagem
De acordo com a Resolução Nº 03. 2007 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), a/o Psicóloga/o pode solicitar a interrupção temporária do pagamento da anuidade por motivo de doença e/ou viagem. Os critérios previstos pela Resolução para solicitar a suspensão temporária do pagamento são:
II – doença devidamente comprovada, que impeça o exercício da profissão por prazo superior a 6 (seis) meses.
§ 1º – O requerimento deverá ser apresentado durante o ano em que se deu o impedimento e valerá para esse ano e para o período subseqüente em que persistir o impedimento.
§ 2º – O pedido realizado “a posteriori” poderá ser deferido desde que o psicólogo:
I – comprove o motivo, seja por viagem ou doença;
II – comprove ou declare que não exerceu a profissão no período;
III – responsabilize-se por eventuais custos administrativos e/ou judiciais de cobrança.
Dessa forma, a interrupção do pagamento será concedida pelo período que for solicitado pela/o profissional. O requerimento do pedido será dirigido a/ao Presidente do Conselho Regional de Psicologia, acompanhado dos documentos encaminhados pela/o solicitante:
I – comprovante da viagem, com o prazo de permanência no exterior ou atestado de profissional de saúde, constando o prazo provável de tratamento;
II – carteira de identidade profissional.
Mas em que situações de doença a/o profissional pode solicitar a isenção ?
Resolução Nº 01.2012 do CFP
Art. 17- B – Os Conselhos Regionais de Psicologia poderão isentar os psicólogos do pagamento de anuidades aos acometidos de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose), e outras doenças que venham a ser alcançadas pela legislação do imposto de renda.
Parágrafo único – Para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço de saúde oficial da União, dos Estados, do DF e/ou do Município, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.
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