COMO REALIZAR DENÚNCIA DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19
O Conselho de Psicologia acolhe queixa-denúncia contra psicólogo/a inscrito/a no CRP-03; contudo, durante o período da pandemia e com o atendimento presencial suspenso, o recebimento de queixas e denúncias está ocorrendo exclusivamente por e-mail como segue informado abaixo:
As denúncias registradas no CRP-03 realizadas à distância durante o período da pandemia deverão ser escaneadas e enviadas no formato PDF (exceto vídeo caso haja) através do endereço de e-mail: cof@crp03.org.br Quem faz a queixa deverá identificar-se como DENUNCIANTE e deve começar informando o seu nome completo, RG e CPF, endereço completo com CEP, contatos telefônicos com DDD e endereço de e-mail (os contatos do Conselho a partir de então serão feitos prioritariamente pelos Correios através de AR ou e-mail).
Com relação à/ao profissional psicóloga/o (identificada/o como DENUNCIADA/O), favor informar nome completo e número de inscrição dela/e no CRP-03 (importante: só recebemos denúncia de profissionais devidamente inscritas/os no CRP-03, com inscrição ativa). A verificação da inscrição da/o psicóloga/o poderá ser realizada no link: https://cadastro.cfp.org.br/
Quanto ao fato em si a ser denunciado, deverá ser relatado em documento assinado pela/o DENUNCIANTE acerca do que foi entendido e identificado como falhas cometidas pela/o psicóloga/o denunciada/o no atendimento ou no serviço psicológico prestado ao denunciante no exercício profissional (e que poderá ser representado pelos seus responsáveis no caso de menor de idade ou interdito) e que tenha causado prejuízo ou qualquer outro dano. É importante também que anexe prova(s)/comprovações do que afirma na denúncia para que a mesma tenha consistência (ex: documentos, relatórios, laudos, prints de conversas, etc), como arquivos anexos em formato PDF no e-mail. Ao final, antes de escanear e enviar a denúncia, não esquecer de datar, informar o local e assinar, rubricando as demais páginas caso se aplique. Qualquer outra dúvida pode ser encaminhada através do e-mail: cof@crp03.org.br e aguardar resposta.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE DENÚNCIAS
Dentre as principais atividades do Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região/BA (CRP-03) está a de fiscalizar o exercício profissional das/os psicólogas/os de sua área de abrangência; Desde que inscritos e ativos na autarquia federal, as/os psicólogas/os poderão ser fiscalizadas/os a qualquer momento, assim como empresas que prestam serviços na área da Psicologia, considerando a importância do exercício legal da profissão, cumprimento do código de ética, das Leis e das Resoluções que regulamentam a profissão, e, zelo pela qualidade nos serviços prestados pela categoria para a sociedade em geral, que através do e-mail cof@crp03.org.br pode encaminhar denúncia, em caso de suspeita de irregularidade.
1. Como é possível registrar uma denúncia formal no CRP-03?
O denunciante dirigirá representação à Presidência do CRP-03 mediante documento escrito e assinado pelo mesmo, contendo:
nome e qualificação da/o representante
nome e qualificação da/o representada/o
descrição circunstanciada dos fatos
prova documental que possa servir à apuração do fato
indicação dos meios de que a/o representante precisa se valer para provar o alegado
interesse (ou não) da/o representante em participar de mediação com a/o representada/o
2. E no caso de denúncia de propaganda?
No caso de denúncias referentes a anúncios, publicidades e propagandas irregulares, o denunciante pode encaminhar o material em questão para os e-mails da COF ou levar pessoalmente ao Conselho.
3. O que pode ser considerado como prova?
As provas poderão ser documentais, testemunhais e técnicas, entendendo-se por provas documentais quaisquer escritos, instrumentos públicos ou particulares e representações gráficas.
Conforme a Resolução CFP 06/2007, artigo 38:
Documentais: conforme definido na resolução, quaisquer documentos escritos que auxiliem no esclarecimento/compreensão dos fatos.
Testemunhais: pessoa/s que pode/m auxiliar no esclarecimento dos fatos. Neste campo deverá constar nome/s completo/s, endereço e telefone/s de contato da/s testemunha/s.
Periciais: quando possível e necessário poderão ser requeridos pareceres técnicos de documentos e/ou procedimentos, nestes casos, a/o representante deverá manifestar na representação sua intenção em apresentar ou solicitar tais perícias. Independente disto, o CRP-03, por meio da Comissão de Instrução constituída durante o Processo Ético, poderá fazer tal solicitação, entendendo cabível.
É importante esclarecer que a falta de provas não é impeditiva ao recebimento da denúncia.
4. Quem pode denunciar?
A/O usuário/a paciente/cliente que vivenciou o fato considerado por ele antiético cometido pela/o psicóloga/o. No caso da/o usuária/o ser menor de idade, a denúncia será feita por seus responsáveis legais. Há também a denúncia feita por representação legal através de advogado constituído para este fim, onde deverá anexar à procuração da/o usuária/o paciente/cliente dando plenos poderes ao mesmo. Ou, qualquer pessoa que tenha conhecimento de uma situação que entende como antiética.
5. É possível a/o denunciante não se identificar ao realizar a denúncia?
Sim, em alguns casos, a/o denunciante prefere não se identificar ao informar a possível violação, nesse caso a/o denunciante indica a hipótese de irregularidade, a qual será investigada pela COF. Se realmente existir indício de infração ética ou a Resolução de natureza administrativa, o próprio CRP-03 se torna o denunciante.
6. Quais são os atos que competem ao CRP-03 no caso de registro de uma denúncia?
Compete ao Conselho acolher a denúncia, tipificá-la a partir do Código de Ética e decidir inicialmente se instaurará processo ético ou não. Em caso afirmativo, julgá-lo através das/os Conselheiras/os em um plenário de Ética e finalmente definir a penalidade mais coerente ao caso concreto, levando em consideração para a aplicação da penalidade ou a absolvição da/o denunciada/o os meios de provas constantes nos autos do processo.
No caso de condenação deverá ser observada a gravidade da falta; a especial gravidade das faltas relacionadas com o exercício profissional; a individualidade da pena e o caráter primário ou não do infrator com o fato ocorrido, aplicando a mesma.
7. A denúncia e o processo ético são sigilosos?
Sim, tanto a denúncia quanto o processo ético em tramitação no Conselho correm sob sigilo, cabendo apenas às partes envolvidas terem acesso ao seu teor.
8. Como denunciar a/o psicóloga/o trabalhando com inscrição cancelada ou com a Carteira de Identidade Profissional/CIP vencida?
Informar ao CRP-03 a situação em questão através da COF. A/o profissional será notificada/o informando a sua situação com prazo para regularizá-la. Caso não resolva a situação no prazo previsto e sem justificativa, incidirá multa pelo não cumprimento da notificação, podendo vir inclusive, em última instância, responder a Processo Disciplinar Ordinário pelo não atendimento a Legislação do Conselho.
9. Como denunciar uma pessoa jurídica/PJ de Psicologia atuando sem inscrição no Conselho?
Informar ao CRP-03 a situação através da COF. Existem duas modalidades de inscrição de PJ: 1- Cadastro, onde não há obrigatoriedade da inscrição (PJ com objeto social distinto da Psicologia) e 2 – Registro, onde há obrigatoriedade da inscrição (PJ com objeto social na área da Psicologia). Neste caso, a COF notificará a PJ em questão para a inscrição no Conselho. Caso não atenda a notificação, haverá cobrança de multa, e em último caso não havendo o cumprimento da medida, a PJ poderá responder a Processo Disciplinar Ordinário por descumprimento da Legislação do Conselho.
10. Como denunciar uma/um psicóloga/o atuando em dois estados sem registro em um deles?
Informar ao CRP-03 a situação através da COF, que notificará a/o profissional para regularização da situação, informando sobre as possibilidades existentes de transferência de inscrição ou de inscrição secundária, a depender da condição de trabalho desenvolvida pela/o mesma/o. Frente o não cumprimento da notificação, o Conselho aplicará multa, e na permanência da situação encaminhará Processo Disciplinar Ordinário contra o profissional.
11. O que pode ser denunciado?
Exercício ilegal da profissão*; anúncio, publicidade e propaganda irregular, infração ética percebida pela/o paciente/cliente em atendimento pela psicóloga/o, dentre outros.
*O exercício ilegal praticado por profissional na Bahia sem inscrição no CRP-03 é apurado pela Autoridade Policial e deve ser comunicado ao Conselho, para que seja possível acompanhar e colaborar com a apuração do crime.
12. O que acontece com denúncias que não apresentam informações mínimas de eventual conduta infratora?
A COF esclarece a/ao denunciante que não se trata de hipótese de denúncia, já que a conduta não se enquadra como infração da/o psicóloga/o, se for possível, de imediato. Ou, se durante o processo, o caso não apresentar provas sobre o exercício ilegal ou outro aspecto irregular, antes ou durante a visita da fiscalização, o processo é passível de arquivamento. A questão pode se reverter também em procedimento de orientação formal para a/o psicóloga/o envolvida/o, no intuito de informá-la/o corretamente quanto ao procedimento ocorrido, como também de evitação de reincidência do fato.
13. Qual a diferença entre processo ético e processo ordinário disciplinar?
O processo disciplinar ordinário apurará infringência à Resolução de natureza administrativa, já o processo disciplinar ético apurará faltas e infrações ao Código de Ética da/o Psicóloga/o.
Para mais informações, entre em contato com um/a psicóloga/o fiscal do CRP-03 através do (71)347-6716/Capital, ramal 207 (manhã) e 204 (tarde) ou (77)3422-5820/Interior (Vitória da Conquista). Ou pelos e-mails cof@crp03.org.br e cof1@crp03.org.br, respectivamente.
O CRP-03 agradece a colaboração das/os psicólogas/os, da sociedade em geral, e lembra que os dados da/o denunciante são preservados.
Clique aqui e entenda as etapas de um processo ético disciplinar.