Publicado em 19 maio de 2020 às 12:51

Levando em consideração a atual crise pandêmica mundial de Covid-19 que tem reforçado, a demanda por psicólogas/os, em contexto hospitalar, para realizar a comunicação de óbitos, o Conselho Federal de Psicologia enviou ofício aos Conselhos Regionais de Psicologia apresentando recomendações sobre comunicação de óbito por psicólogas/os, nesta segunda-feira (18).
Conheça as recomendações do CFP sobre comunicação de óbito por psicólogas/os
1. Diante da atual crise pandêmica mundial, de enfrentamento do COVID-19, reforçou-se a demanda por psicólogas¹, em contexto hospitalar, para realizar a comunicação de óbitos. Entretanto, ocorre que psicólogas geralmente não conhecem detalhes da causa mortis, ou não têm conhecimento de todo o processo de cuidados pelos quais o paciente passou, assim como não há previsão legal ou prerrogativa, ou mesmo condições técnicas e teóricas necessárias para que se realize tal serviço.
2. Em vista disso, é imperioso que as psicólogas não assumam responsabilidades profissionais por atividades para as quais não estejam capacitadas pessoal, teórica e tecnicamente (CEPP, alínea “b” do Art. 1º), ainda que em contexto de enfrentamento à atual pandemia, sob risco de, assim o fazendo, não atender ao compromisso ético da profissão, trazendo prejuízos ao serviço prestado ao invés de contribuições. A Resolução CFP nº 10, de 21 de julho de 2005, que aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo, a um só tempo, impinge-nos deontologicamente esta postura profissional e salvaguarda-nos de agir de forma diversa, desde que não haja legislação hierarquicamente superior que nos obrigue.
3. Em contexto multiprofissional, é dever fundamental da psicóloga “ter para com o trabalho dos psicólogos e de outros profissionais respeito, consideração e solidariedade, e, quando solicitado, colaborar com estes, salvo impedimento por motivo relevante” (CEPP, alínea “j” do Art. 1º).
4. Ademais, forçoso é reconhecer que, uma vez que é obrigação legal do médico emitir atestado e declaração de óbito, a presença da psicóloga no ato da comunicação de óbito não poderia se dar senão como acompanhamento, a partir de suas habilidades e competências. A esse respeito também se manifesta nosso CEPP quando estabelece o encaminhamento “a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas que extrapolem seu campo de atuação” (CEPP, alínea “a” do Art. 6º).
5. Diante do exposto, recomendamos que a psicóloga não realize a comunicação do óbito. Ademais, reforçamos a importância de que a psicóloga colabore, no limite de suas atribuições e conhecimento, com a equipe de saúde na prestação e no manejo de informações após o comunicado de óbito à família ou coletividade, visando ao melhor atendimento ao usuário de serviços de saúde.
6. Nesse sentido, a psicóloga poderá propor serviços psicológicos individuais ou grupais, conforme o caso, para favorecer o alívio de angústia, medo, preocupação, estresse e outras situações emocionais relacionadas ao contexto de morte. Tais serviços podem ser direcionados igualmente a membros da equipe de saúde. Entretanto, recomendamos que a psicóloga obtenha informações sobre a composição do grupo familiar, suas interações e contexto social para realizar a abordagem mais adequada no atendimento a seus membros. Isto, para que a atuação da equipe multiprofissional de saúde se dê de forma estruturada e articulada, visando ao atendimento qualificado, em conformidade com a legislação profissional vigente, bem como a Política Nacional de Humanização e com os Princípios Fundamentais da Profissão, em especial II e VI:
II – O psicólogo trabalhará visando promover a saúde e a qualidade de vida das pessoas e das coletividades e contribuirá para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
VI – O psicólogo zelará para que o exercício profissional seja efetuado com dignidade, rejeitando situações em que a Psicologia esteja sendo aviltada.
7. Por fim, a psicóloga deverá adotar proteções necessárias em contextos de doenças contagiosas, bem como avaliar, junto à gestão do respectivo equipamento, a eventual continuação de serviços psicológicos de modo remoto.
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