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Parceria entre CRP-03, CRESS e SJDHDS resulta em nota técnica para profissionais do Sistema Único de Assistência Social na Bahia

Publicado em 24 setembro de 2019 às 15:19

Parceria entre CRP-03, CRESS e SJDHDS resulta em nota técnica para profissionais do Sistema Único de Assistência Social na Bahia

O documento é fruto de uma construção coletiva que envolveu o Conselho Regional de Serviço Social – CRESS 5ª Região (CRESS-BA), o Conselho Regional de Psicologia – 3ª Região (CRP-03/BA) e a Superintendência de Assistência Social da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social da Bahia e pretende orientar a atuação conjunta e interdisciplinar de assistentes sociais e psicólogos no Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Estado da Bahia.

A Nota Técnica Conjunta SAS-SJDHDS/CRESS-BA/CRP-03 nº 01/2019 tem 13 páginas e será lançada nesta terça-feira (24), durante o encontro da Comissão Intergestora Bipartite (CIB), em Nazaré. O documento apresenta aspectos para direcionar a rotina de serviços da Política de Assistência Social no estado, como sigilo profissional; atendimentos e ações privativas de cada profissão; produção conjunta de documentos; guarda de registros específicos de cada profissão e demais registros realizados nos serviços (prontuários, relatórios e outros). 

Leia a nota na integra:

Nota Técnica Conjunta SAS-SJDHDS/CRESS-BA/CRP-03 Nº 01/2019 – Atuação interdisciplinar de Assistentes Sociais e Psicólogas/os no SUAS, no Estado da Bahia.

APRESENTAÇÃO

O documento aqui apresentado é fruto de uma construção coletiva que envolveu o Conselho Regional de Serviço Social, o Conselho Regional de Psicologia e a Superintendência de Assistência Social da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social da Bahia. Iniciada em 2014, após provocações dos municípios, o processo de construção deste material teve como objetivo orientar sobre a atuação conjunta entre profissionais de psicologia e serviço social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Entre 2016 e 2019, uma série de agendas conjuntas como reuniões e debates foram feitos com o objetivo de aprofundar as discussões e avançar no tema, inclusive algumas atividades que foram realizadas em parceria com as universidades. Para além da construção desta Nota Técnica, as discussões foram levadas a fóruns de debates, como as reuniões do Comissão Intergestores Bipartite (CIB), e aos municípios, através de oficinas com os profissionais que atuam no sistema. A Nota Técnica aqui apresentada é fruto desse processo longo, mas extremamente necessário, de discussões, debates para o fortalecimento do SUAS, sendo este um instrumento essencial para orientar os (as) profissionais no processo de trabalho e para desenvolvimento da política de assistência social na Bahia e no Brasil.

NOTA TÉCNICA CONJUNTA SAS-SJDHDS, CRESS-BA e CRP-03 Nº 01/2019

ASSUNTO: Atuação interdisciplinar de Assistentes Sociais e Psicólogas(os) no SUAS, no Estado da Bahia ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS: Superintendência de Assistência Social da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social da Bahia (SJDHDS); Conselho Regional de Serviço Social – CRESS 5ª Região (CRESS-BA); Conselho Regional de Psicologia- 3ª Região – Bahia (CRP-03).

  1. Este documento objetiva orientar a atuação conjunta interdisciplinar de Assistentes Sociais e Psicólogas(os) no âmbito da Política de Assistência Social, na Bahia, especialmente acerca de alguns aspectos da rotina dos serviços, a fim de promover direções importantes sobre os seguintes pontos: sigilo profissional; atendimentos e ações privativas de cada profissão; produção conjunta de documentos; guarda de registros específicos de cada profissão; e demais registros realizados nos serviços (prontuários, relatórios e outros).
  2. As ações desenvolvidas no âmbito da Política de Assistência Social orientam-se especialmente pela Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988), pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) (BRASIL, 1993), atualizada pela Lei 12.435/11 (BRASIL, 2011), pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS) (BRASIL, 2004) e pela Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – SUAS (NOB/SUAS 2012) (BRASIL, 2013). O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) é um sistema público, não contributivo, descentralizado, e participativo, que organiza a gestão da Política de Assistência Social no território brasileiro que tem por funções a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos, e visa garantir a proteção social aos cidadãos, ofertando apoio a indivíduos e famílias e no enfrentamento de situações de vulnerabilidade, de risco pessoal e social,e violação de direitos, por meio da oferta de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais (BRASIL, 2006).
  3. Segundo a PNAS, a Assistência Social se define a partir das seguintes seguranças: segurança de sobrevivência (de rendimento e de autonomia); de acolhida; e convívio ou vivência familiar. A segurança de sobrevivência deve assegurar transferência de renda a indivíduos e famílias desprovidas das condições básicas para sua reprodução social. A segurança de acolhida refere-se ao provimento de necessidades humanas que começa com os direitos à alimentação, ao vestuário e ao abrigo, próprios a vida humana em sociedade. A segurança de convívio vincula-se à garantia do direito à convivência familiar e comunitária na perspectiva de desenvolver potencialidades, ampliar a capacidade protetiva, fomentar construções culturais e políticas, contemplando a dimensão multicultural, intergeracional, interterritorial, intersubjetiva, entre outras (BRASIL, 2016).
  4. No que compete ao SUAS, para a operacionalização dos serviços socioassistenciais em suas respectivas unidades de oferta, faz-se necessária a atuação de profissionais de diversas áreas do conhecimento, que compõem as equipes de referência, de acordo com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS) (BRASIL, 2010) e as Resoluções nº 17/2011 e nº 09/2014 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) (BRASIL, 2011; 2014). As categorias, majoritariamente, previstas para execução dos serviços socioassistenciais é a da/a psicóloga/o e da/o Assistente Social, reconhecidos como trabalhadores de nível superior indispensáveis para oferta protetiva afiançada pela Política de Assistência Social.
  5. Tais profissionais atuam para concretização do trabalho essencial de cada serviço socioassistencial, tipificado nacionalmente, considerando a sua especificidade, conforme previsto na Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS Nº 109 de 2009 – Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (BRASIL, 2009)com provisões como: acolhida; escuta; estudo social; orientação e encaminhamentos; informação, comunicação e defesa de direitos; fortalecimento da função protetiva da família; mobilização e fortalecimento de redes sociais de apoio; banco de dados de usuários e organizações; elaboração de relatórios e/ou prontuários; desenvolvimento do convívio familiar e comunitário; mobilização para a cidadania; visita domiciliar; acompanhamento familiar; atividades comunitárias; campanhas socioeducativas; promoção ao acesso à documentação pessoal; busca ativa; construção de plano individual e/ou familiar de atendimento; orientação sociofamiliar; atendimento psicossocial; orientação jurídico-social; referência e contra-referência; trabalho interdisciplinar; dentre outros.
  6. Especificamente quanto à relação entre o SUAS e Sistema de Justiça, conforme Nota Técnica SNAS/MDS Nº 02 de 2016 (BRASIL, 2016), cumpre destacar que, diante das responsabilidades protetivas dos profissionais do SUAS, há instrumentos e procedimentos que extrapolam suas funções, na medida em que se caracterizam como processos de responsabilização ou investigação, tais como:  Realização de Perícias; Inquirição de vítimas e acusados; Oitiva para fins judiciais; Produção de provas de acusação; Guarda ou tutela de crianças e adolescentes de forma impositiva aos profissionais do serviço de acolhimento ou ao órgão gestor da assistência social, salvo nas previsões estabelecidas em lei.
  7. A atuação nos equipamentos de Assistência Social requer a adoção de estratégias condizentes com ações interdisciplinares de participação e compartilhamento de concepções diferentes, considerando os distintos olhares e as contribuições das diferentes áreas de formação, sem perder de vista as competências de cada profissão. É a partir dessa troca entre os profissionais que a capacidade de resposta às demandas dos serviços é potencializada, contribuindo na qualificação e dinamização das ações e da rotina de trabalho nas unidades (BRASIL, 2011).
  8. O processo de trabalho desencadeado na Assistência Social, segundo a NOB-RH/SUAS (BRASIL, 2006) deve ser pautado pela troca de saberes entre diferentes áreas do conhecimento, possibilitando um diálogo plural acerca da conjuntura vivida pelos usuários da política. Assim a prática interdisciplinar se configura numa direção e concepção estratégica para qualificação do processo de apoio psicossocial às famílias em situação de vulnerabilidade, risco social e/ou violação de direitos/violência.
  9. Convém ressaltar que por interdisciplinaridade consideramos um processo dinâmico, consistente e ativo, de reconhecimento das diferenças e de articulação de objetivos e instrumentos de conhecimento distintos, com compartilhamento de conhecimentos numa interlocução horizontal, que contribui para a superação do isolamento dos saberes (SANTIAGO, 2014). Assegura uma plataforma de trabalho conjunta, por meio da escolha de princípios e conceitos comuns. Busca o conhecimento de uma maneira articulada e coesa, em sua integralidade, negando um conhecimento dividido em disciplinas em vários campos. É a relação entre as diversas áreas do conhecimento que buscam a construção de novas descobertas que vão possibilitar estratégias para os diversos aspectos da realidade. Possibilita o diálogo entre pontos de vista que se confrontam para o surgimento de novas ideias e saberes. Para tanto é necessário compreender e respeitar o modo de ser peculiar de cada um, respeitar também o caminho que cada indivíduo empreendeu na busca de sua autonomia, portanto não elimina as diferenças.                                                                                                                                                                                                                                                      

SIGILO PROFISSIONAL 

  1. O código de ética do Assistente Social, de 1993, dedica o Capítulo V ao sigilo profissional e estabelece, no art. 18º, que “a quebra do sigilo só é admissível quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do/a usuário(a), de terceiros/as e da coletividade” (CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL, 1993); 
  2. No Código de Ética Profissional da(o) psicóloga(o) dedica os artigos do 9º ao 15º para tratar de temáticas que envolvem o sigilo profissional. Especialmente o art. 9º diz que “é dever da(o) psicóloga(o) respeitar o sigilo profissional a fim de proteger […] a intimidade das pessoas, grupos ou organizações […]” e estabelece no art. 10º à possibilidade de quebra do sigilo elucidando que tal decisão deverá basear-se “na busca do menor prejuízo” afirmando no parágrafo único do mesmo artigo que tal procedimento “[…] deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias” (CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, 2005);
  3. Código de Ética do Assistente Social se aproxima do Código de Ética da(o) psicóloga(o) na medida em que define, “em trabalho multidisciplinar só poderão ser prestadas informações dentro dos limites do estritamente necessário”; Além de elemento constitutivo à prática profissional, o sigilo assume, também, a dimensão da proteção dos sujeitos que recorrem a estes profissionais; o sigilo profissional deve ser resguardado em qualquer atendimento e em qualquer instituição, seja ela pública ou privada.

ATENDIMENTOS E AÇÕES PRIVATIVAS DE CADA PROFISSÃO

  1. Sobre atendimentos e ações privativas e comuns de cada profissão podemos afirmar que: O trabalho interdisciplinar proporciona um enriquecimento de diferentes saberes e prevê atribuições comuns para os técnicos do SUAS, sendo as principais a acolhida, planejamento, realização de atendimentos, visitas domiciliares, acompanhamento das famílias, realização de encaminhamentos, alimentação de sistema de informação, entre outras; os recursos teórico e técnicos das(os) psicólogas(os) existem para compreender os processos subjetivos que podem gerar ou contribuir para a incidência de vulnerabilidade, risco social e violação de direitos de famílias e indivíduos;
  2. A(O) assistente social tem sua intervenção nas diversas refrações das expressões da questão social em uma perspectiva totalizante, o que lhe proporciona uma leitura crítica da realidade direcionando uma intervenção para um espaço de mediação para luta de igualdade de condições com a intencionalidade de ampliar direitos, assegurar acesso a bens e serviços públicos de qualidade e na direção da defesa da emancipação política. 
  3. A prática das visitas domiciliares e concessão de benefícios não se configuram como atribuições privativas de nenhuma das categorias que compõem as equipes técnicas do SUAS; caberá aos profissionais que compõem as equipes de referência definir a operacionalização da forma de atendimento ao usuário(a) (individual ou em equipe), de acordo com as demandas suscitadas no acompanhamento.

PRODUÇÃO CONJUNTA DE DOCUMENTOS

  1. A Resolução CFESS Nº 557 de 2009 dispõe sobre a emissão de pareceres, laudos, opiniões técnicas conjuntas entre a(o) assistente social e outros profissionais e regula acerca da emissão de tais documentos, desde que haja a delimitação do objeto de cada área profissional partícipe da intervenção da qual resultou o documento técnico (CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL, 2009). Assim, a(o) assistente social deverá destacar a sua área de conhecimento separadamente, delimitar o âmbito de sua atuação, seu objeto, instrumentos utilizados, análise social e outros componentes que devem estar contemplados na opinião técnica. Além dos documentos em conjunto, destacam-se que os instrumentais mais utilizados no âmbito da Assistência Social pelos assistentes sociais são o relatório social e o parecer social, provenientes dos estudos sociais. Desta forma, na produção de documentos conjuntos, as análises técnicas devem ser realizadas separadamente. De forma que cada profissional seja responsável por sua área de competência.
  2. As(os) Assistentes Sociais devem utilizar tais instrumentos, porém devem se resguardar em relação ao registro de informações sigilosas, lembrando que no caso específico da(o) assistente social, o Código de Ética Profissional da(o) Assistente Social e a Resolução CFESS Nº 493 de 2006 (CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL, 1993; 2006) fornecem referencial legal para a garantia do sigilo profissional.
  3. O exercício profissional da(o) assistente social será objeto de fiscalização do CRESS-BA em seu âmbito de jurisdição assegurando a defesa do espaço profissional e a qualidade do atendimento aos usuários do Serviço Social em conformidade com a Política Nacional de Fiscalização do Conjunto CFESS/CRESS em vigor, articulando-se as dimensões afirmativas de princípio e compromissos conquistados, político-pedagógico, normativo e disciplinadora.
  4. Em relação à Psicologia, a Resolução CFP Nº 006 de 2019 define como Relatório Psicológico um documento que, por meio de uma exposição escrita, descritiva e circunstanciada, considera os condicionantes históricos e sociais da pessoa, grupo ou instituição atendida e visa a comunicar a atuação da(o) profissional psicóloga(o), em diferentes processos de trabalho já desenvolvidos ou em desenvolvimento, podendo gerar orientações, recomendações, encaminhamentos e intervenções pertinentes à situação descrita, não tendo como finalidade produzir diagnóstico psicológico (CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, 2019). No contexto da atuação em equipe multidisciplinar, há a possibilidade de elaboração do Relatório Multiprofissional, observando-se o cuidado em registrar as informações necessárias para o cumprimento dos objetivos da atuação multiprofissional, resguardando o compromisso com o Código de Ética Profissional. Ressalva-se que esses documentos não correspondem à descrição literal das sessões, atendimentos ou acolhimentos realizados, salvo quando tal descrição se justifique tecnicamente, e deve explicitar a demanda, os procedimentos e o raciocínio técnico-científico da(o) profissional de Psicologia. Na produção de documentos conjuntos as análises técnicas devem ser realizadas separadamente, de forma que cada profissional seja responsável por sua área de competência.
  5. Às(aos) Psicólogas(os), segundo o estabelecido na Resolução CFP Nº001 de 2009 (CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, 2009), o registro documental é obrigatório após prestação de serviços psicológicos. O registro deve ocorrer inclusive quando as informações não puderem ser mantidas prioritariamente sob a forma de prontuário psicológico, por razões que envolvam a restrição do compartilhamento de informações com o usuário e/ou beneficiário do serviço prestado. A guarda do registro documental é de responsabilidade da(o) psicóloga(o) e/ou da instituição em que ocorreu o serviço. O registro documental deve ser mantido em local que garanta sigilo e privacidade e mantenha-se à disposição dos Conselhos de Psicologia para orientação e fiscalização.
  6. Sobre as orientações salientadas pelo CRESS-BA,nas suas intervenções de fiscalização, ressalta-se: não é possível outro profissional, além do Assistente Social, utilizar o instrumento parecer social; os relatórios técnicos podem ser construídos conjuntamente com outro profissional desde que assegurando campo específico para pronunciamento e avaliações do Serviço Social, e dos outros profissionais; não é exigido pelo CRESS-BA que se tenha sala exclusiva para o Assistente Social, mas que se respeite a necessidade da(o) profissional realizar seus atendimentos específicos, sozinho, quando couber; o arquivo do Serviço Social não precisa ficar necessariamente na mesma sala do profissional, desde que esteja trancado e que só o Assistente Social tenha acesso; não é exigido um instrumental padrão para registro dos atendimentos, impressões do profissional de Serviço Social, podendo ser livro ata, ou outro que o técnico definir, devendo os profissionais primarem pela existência destes registros peculiares.
  7. O CRP-03, também no contexto das suas atuações de fiscalização, tem identificado as seguintes fragilidades: ainda há equipamentos com salas apresentando problemas de isolamento acústico, interferindo diretamente no sigilo profissional previsto no Código de Ética da(o) psicóloga(o), bem como locais onde não há armário com chave para guarda do prontuário SUAS e/ou dos registros psicológicos privativos. Nem todos os equipamentos dispõem de sala preservada para o desenvolvimento de atividades grupais. Destaca-se que os materiais de registro dos acompanhamentos realizados pela equipe são sigilosos e por isso devem ser garantidos espaços adequados de arquivamento, com chave, em local apropriado de acesso restrito à equipe técnica da unidade. No que tange ao material sigiloso de cada categoria profissional – psicólogas(os) e assistentes sociais -, o registro, o arquivamento e o acesso dos mesmos estão restritos a cada categoria.

GUARDA DE REGISTROS ESPECÍFICOS DE CADA PROFISSÃO 

  1. No que se refere a guarda de registros específicos ou gerais ou mesmo as condições de atendimento, é importante salientar que: deve haver garantia de espaço para atendimentos individuais e coletivos, bem como local adequado para a guarda de prontuários e documentos pertinentes ao atendimento aos(às) usuários(as);  no atendimento profissional ao usuário, a(o) psicóloga(o) e a(o) assistente social deverão ter garantias de que caso necessitem registrar informações sigilosas acerca deste, e a instituição dará condições de manter disponível ao profissional um porta arquivo com chave, para guarda deste material, que somente estes/as técnicos/as poderão ter acesso.
  2. No caso de desligamento da(o) profissional sem a substituição imediata, os documentos privativos deverão ser lacrados (lacre de material técnico) mediante comunicação ao conselho profissional correspondente. O acesso a esse material só deverá ser permitido a outro profissional da mesma formação.

DEMAIS REGISTROS REALIZADOS NOS SERVIÇOS (PRONTUÁRIOS, RELATÓRIOS E OUTROS)

  1. Dos instrumentos utilizados e documentos produzidos pelas equipes técnicas do SUAS, temos o Prontuário SUAS (BRASIL, 2014) como o principal recurso utilizado nos CRAS e CREAS para assegurar a entrada e acompanhamento das famílias na política de assistência social. O instrumento em questão constitui-se numa proposta do MDS para padronizar nacionalmente os mecanismos destinados aos registros do trabalho social com famílias, pelo qual se pretende aprimorar a qualidade do serviço ofertado. 
  2. O prontuário SUAS pode ser manuseado pelas(os) profissionais de nível superior autorizadas(os) pela Política de Assistência Social. Ressalva-se que as(os) coordenadoras(es), pela natureza da sua função, não devem acessar este documento. O prontuário SUAS não deve ser confundido como um instrumento privativo de uma profissão especifica, não cabendo seu lacre. Não se deve perder de vista que a atuação é interdisciplinar e a equipe decide conjuntamente os delineamentos do acompanhamento àquela família e/ou usuário. 
  3. Segundo as Orientações Técnicas sobre o PAIF (BRASIL, 2012), “todas as etapas do trabalho são de domínio de todos os técnicos de nível superior, o que caracteriza o trabalho interdisciplinar. No entanto, deve-se preservar a questão ética e as atribuições específicas de cada profissão”. Essa compreensão estende-se aos serviços de Gestão e atuação técnica na Proteção Social Básica e Especial de Alta e Média Complexidade. Entretanto, embora as atuações dos profissionais de nível superior não estejam delimitadas dentro das legislações e demais normativas da Política de Assistência Social, convocamos as(os) profissionais a refletirem acerca da sua prática e adotarem um fazer interdisciplinar que corrobore os objetivos da Política Pública no qual se inserem sem, com isso, ignorar as especificidades da sua formação. Ao contrário, cada saber profissional deve contribuir de modo particular com os recursos técnicos e teóricos construídos em seu campo de saber.
  4. Ademais, as famílias e sujeitos que chegam aos serviços apresentam demandas que não dizem apenas de uma dimensão individual, mas de uma dimensão social que implica em decisões políticas. É a partir desse horizonte que as(os) profissionais do SUAS devem orientar suas condutas pela garantia de direitos dos sujeitos, a partir de práticas emancipadoras. 

BAHIA, 24/09/2019, CRP-03, CRESS-BA e SAS-SJDHDS

Baixe aqui o documento.

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