Para prestação de serviços psicológicos de forma online, mediados por Tecnologias Digitais da Informação e da Comunicação (TDICs), a/o psicóloga/o deverá seguir o indicado na Resolução do CFP 09/2024 (clique aqui)
Com a revogação das Resoluções do CFP 11/2018 e 04/2020, a/o psicóloga/o não deverá mais realizar o cadastro na plataforma do e-psi para oferta de serviços online. Ressaltamos que, caso a/o psicóloga/o inscrita/o na Bahia desenvolva atividades profissionais em outro(s) Estado(s) apenas no formato online, a/o mesma/o ficará dispensada/o da inscrição secundária em outra jurisdição. Frisamos ainda que, para atuar como psicóloga/o em outro País, seja no formato de atendimento online ou presencial, caberá à/o psicóloga/o seguir as normativas do País de destino.
Confira na íntegra a Resolução do Exercício Profissional 9/2024 do Conselho Federal de Psicologia BR (https://atosoficiais.com.br/cfp)
Demais orientações quanto à prestação do serviço por meio de TIDC e/ou procedimentos técnicos do fazer profissional serão orientados pela Comissão de Orientação e Fiscalização (COF).
Contato: [email protected]