COMO REGISTRAR UMA DENÚNCIA NO CRP-03
INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE DENÚNCIAS
Dentre as principais atividades do Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região/BA (CRP-03) está a de fiscalizar e disciplinar o exercício profissional das/os psicólogas/os de sua área de abrangência, inscritas/os e ativas/os na autarquia federal. As/os psicólogas/os e empresas que prestam serviços na área da Psicologia poderão ser fiscalizadas/os a qualquer momento, considerando a importância do exercício legal da profissão, cumprimento do Código de Ética, das Leis e das Resoluções que regulamentam a profissão e zelo pela qualidade nos serviços prestados pela categoria para a sociedade em geral. A sociedade civil e psicólogas/os podem encaminhar queixas e denúncias, em caso de suspeita de irregularidade se atentando para as orientações abaixo descritas.
DIFERENÇA ENTRE QUEIXA E DENÚNCIA
QUEIXA: trata-se de uma queixa direcionada à Comissão de Orientação e Fiscalização (COF), que tomará as medidas cabíveis, podendo realizar fiscalização, convocar a/o psicóloga/o para orientação, notificar, firmar Termo de Ajustamento de Conduta, entre outras ações que julgar pertinentes.
A pessoa interessada, que encaminhou queixa à COF, não receberá informações sobre os encaminhamentos adotados, uma vez que tais procedimentos tramitam em sigilo. O repasse das informações à COF pode se dar de forma anônima, sendo importante anexar comprovações como fotos, vídeos, print screens de rede social, ou outras que tiver e que ajudem a COF a entender a situação e a tomar as medidas cabíveis clicando aqui.
Obs.: queixas que sejam provenientes de atendimento realizado pela/o psicóloga/o denunciada/o deverão ser registradas por meio de representação formalizada (denúncia), tendo em vista que a/o denunciante precisará relatar o fato ocorrido e apresentar testemunhas (se houver).
DENÚNCIA: trata-se de uma representação formalizada na qual a pessoa interessada protocola uma denúncia por escrito, endereçada à Presidência do CRP-03, que a encaminhará para a Comissão de Ética (COE). Por meio da análise da representação, poderá ser instaurado um processo ético (apurará infrações ao Código de Ética Profissional do Psicólogo) ou ordinário (apurará infrações a normas de natureza administrativa editadas pelos Conselhos de Psicologia), conforme os trâmites determinados pela Resolução CFP nº 011/2019. Nessa representação formalizada, quem a realiza deverá se identificar, pois figurará como parte denunciante e irá acompanhar toda a tramitação do processo. A pessoa que denunciou é intimada a comparecer e a apresentar manifestações durante a apuração do(s) fato(s). O processo também tramita sob sigilo, sendo de responsabilidade do CRP e das partes (denunciante e denunciada) respeitá-lo.
Caso ainda tenha dúvidas sobre os passos após o registro denúncia, acesse o Código de Processamento Disciplinar clicando aqui.
Quem faz a denúncia deverá identificar-se como DENUNCIANTE e deve começar informando o seu nome completo, RG e CPF, endereço completo com CEP, contatos telefônicos com DDD e endereço de e-mail (os contatos do Conselho, a partir de então, serão feitos prioritariamente por e-mail, mas também pelos Correios através de AR).
Com relação à/ao profissional psicóloga/o (identificada/o como DENUNCIADA/O), deve-se informar o nome completo e número de inscrição no CRP-03, visto que apenas são recebidas denúncias de profissionais devidamente inscritas/os no CRP-03. A verificação da inscrição da/o psicóloga/o poderá ser realizada clicando aqui.
Quanto ao fato em si a ser denunciado, deverá ser relatado em documento acerca do que foi entendido e identificado como falhas cometidas pela/o psicóloga/o denunciada/o no atendimento ou no serviço psicológico prestado a/ao denunciante no exercício profissional (e que poderá ser representado pelos seus responsáveis no caso de menor de idade ou interdito) e que tenha causado prejuízo ou qualquer outro dano. Este documento necessita conter rubrica em todas as páginas, com a assinatura na última, seguida do local e data.
É importante anexar prova(s)/comprovações do que afirma na denúncia para que a mesma tenha consistência (ex: documentos, relatórios, laudos, prints screens de conversas, etc), como arquivos anexos em formato PDF no e-mail.
- Como é possível registrar uma denúncia formal no CRP-03?
O denunciante dirigirá representação à Presidência do CRP-03 – que poderá ser enviado para o e-mail da COF – mediante documento escrito e assinado pelo mesmo, contendo: nome e qualificação da/o representante, nome e qualificação da/o representada/o, descrição circunstanciada dos fatos, prova documental que possa servir à apuração do fato, indicação dos meios de que a/o representante precisa se valer para provar o alegado e interesse (ou não) da/o representante em participar de mediação com a/o representada/o.
- E no caso de denúncia de propaganda?
No caso de denúncias referentes a anúncios, publicidades e propagandas irregulares, o denunciante pode encaminhar o material em questão clicando aqui.
- O que pode ser considerado como prova?
As provas poderão ser documentais, testemunhais e técnicas, entendendo-se por provas documentais quaisquer escritos, instrumentos públicos ou particulares e representações gráficas.
Conforme a Resolução CFP 06/2007, artigo 38:
Documentais: conforme definido na resolução, quaisquer documentos escritos que auxiliem no esclarecimento/compreensão dos fatos.
Testemunhais: pessoa/s que pode/m auxiliar no esclarecimento dos fatos. Neste campo deverá constar nome/s completo/s, endereço e telefone/s de contato da/s testemunha/s.
Periciais: quando possível e necessário poderão ser requeridos pareceres técnicos de documentos e/ou procedimentos, nestes casos, a/o representante deverá manifestar na representação sua intenção em apresentar ou solicitar tais perícias. Independente disto, o CRP-03, por meio da Comissão de Instrução constituída durante o Processo Ético, poderá fazer tal solicitação, entendendo cabível.
É importante elucidar que a falta de provas não é impeditiva ao recebimento da denúncia.
- Quem pode denunciar?
A/O usuário/a paciente/cliente que vivenciou o fato considerado por ele antiético cometido pela/o psicóloga/o. No caso da/o usuária/o ser menor de idade, a denúncia será feita por seus responsáveis legais. Há também a denúncia feita por representação legal através de advogado constituído para este fim, onde deverá anexar à procuração da/o usuária/o paciente/cliente dando plenos poderes ao mesmo. Ou, qualquer pessoa que tenha conhecimento de uma situação que entende como antiética.
- É possível a/o denunciante não se identificar ao realizar a denúncia?
Sim, em alguns casos, a/o denunciante prefere não se identificar ao informar a possível violação, nesses casos a/o denunciante indica a hipótese de irregularidade, a qual será investigada pela COF. Se realmente existir indício de infração ética ou a Resolução de natureza administrativa, o próprio CRP-03 se torna o denunciante.
- Quais são os atos que competem ao CRP-03 no caso de registro de uma denúncia?
Compete ao Conselho acolher a denúncia, tipificá-la a partir do Código de Ética e decidir inicialmente se instaurará processo ético ou não. Em caso afirmativo, julgá-lo através das/os Conselheiras/os em um plenário de Ética e finalmente definir a penalidade mais coerente ao caso concreto, levando em consideração para a aplicação da penalidade ou a absolvição da/o denunciada/o os meios de provas constantes nos autos do processo.
No caso de condenação deverá ser observada a gravidade da falta; a especial gravidade das faltas relacionadas com o exercício profissional; a individualidade da pena e o caráter primário ou não do infrator com o fato ocorrido, aplicando a mesma.
- A denúncia e o processo ético são sigilosos?
Sim, tanto a denúncia quanto o processo ético em tramitação no Conselho correm sob sigilo, cabendo apenas às partes envolvidas terem acesso ao seu teor.
- Como denunciar a/o psicóloga/o trabalhando com inscrição cancelada ou com a Carteira de Identidade Profissional/CIP vencida?
Informar ao CRP-03 a situação em questão clicando aqui. A/o profissional será notificada/o informando a sua situação com prazo para regularizá-la. Caso não resolva a situação no prazo previsto e sem justificativa, incidirá multa pelo não cumprimento da notificação, podendo vir inclusive, em última instância, responder a Processo Disciplinar Ordinário pelo não atendimento a Legislação do Conselho.
- Como denunciar uma pessoa jurídica/PJ de Psicologia atuando sem inscrição no Conselho?
Informar ao CRP-03 a situação clicando aqui. Existem duas modalidades de inscrição de PJ: 1- Cadastro, onde não há obrigatoriedade da inscrição (PJ com objeto social distinto da Psicologia) e 2 – Registro, onde há obrigatoriedade da inscrição (PJ com objeto social na área da Psicologia). Neste caso, a COF notificará a PJ em questão para a inscrição no Conselho. Caso não atenda a notificação, haverá cobrança de multa, e em último caso não havendo o cumprimento da medida, a PJ poderá responder a Processo Disciplinar Ordinário por descumprimento da Legislação do Conselho.
- Como denunciar uma/um psicóloga/o atuando em dois estados sem registro em um deles?
Informar ao CRP-03 a situação através da COF, clicando aqui, que notificará a/o profissional para regularização da situação, informando sobre as possibilidades existentes de transferência de inscrição ou de inscrição secundária, a depender da condição de trabalho desenvolvida pela/o mesma/o. Frente o não cumprimento da notificação, o Conselho aplicará multa, e na permanência da situação encaminhará Processo Disciplinar Ordinário contra o profissional.
- O que pode ser denunciado?
Exercício ilegal da profissão*; anúncio, publicidade e propaganda irregular, infração ética percebida pela/o paciente/cliente em atendimento pela psicóloga/o, dentre outros.
*O exercício ilegal praticado por profissional na Bahia sem inscrição no CRP-03 é apurado pela Autoridade Policial e deve ser comunicado ao Conselho, para que seja possível acompanhar e colaborar com a apuração do crime.
- O que acontece com denúncias que não apresentam informações mínimas de eventual conduta infratora?
A COF orienta a/ao denunciante que não se trata de hipótese de denúncia, já que a conduta não se enquadra como infração da/o psicóloga/o. Ou, se durante o processo, o caso não apresentar provas sobre o exercício ilegal ou outro aspecto irregular, antes ou durante a fiscalização, o processo é passível de arquivamento. A questão pode se reverter também em procedimento de orientação formal ou aplicação de Termo de Ajustamento de Conduta com a/o psicóloga/o envolvida/o, no intuito de informá-la/o corretamente quanto ao procedimento ocorrido, como a não reincidência do fato.
- Qual a diferença entre processo ético e processo ordinário disciplinar?
O processo disciplinar ordinário apurará infringência à Resolução de natureza administrativa, já o processo disciplinar ético apurará faltas e infrações ao Código de Ética da/o Psicóloga/o.
Clique aqui entenda as etapas de um processo ético disciplinar.
Para mais informações, entre em contato com um/a psicóloga/o orientadora/r fiscal do CRP-03 através do telefone (71) 3019-9208 (ramal 3) ou pelo e-mail [email protected].
O CRP-03 agradece a colaboração da sociedade em geral e lembra as/os psicólogas/os acerca do dever fundamental, conforme estabelece o Art. 1° do Código de Ética do Profissional Psicólogo, em sua alínea l, de “levar ao conhecimento das instâncias competentes o exercício ilegal ou irregular da profissão, transgressões a princípios e diretrizes deste Código ou da legislação profissional”.