Publicado em 05 janeiro de 2023 às 19:33

O Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região (Bahia), exercendo o seu papel de órgão orientador e fiscalizador da profissão, vem informar que, durante e após o período eleitoral partidário, tem recebido uma grande quantidade de denúncias referentes ao uso das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) por psicólogas/os, que seguem sendo apreciadas de forma sigilosa e com a tomada das medidas cabíveis.
Na oportunidade, o CRP-03 vem orientar a categoria que os pronunciamentos públicos (em redes sociais ou em outros meios), quando associados à profissão, devem estar em consonância ao que estabelece o Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o (CEPP), Nota Técnica N° 01/2022 do Conselho Federal de Psicologia, que dispõe sobre “Uso Profissional das Redes Sociais: Publicidade e Cuidados Éticos” e demais normativas vigentes, uma vez que os perfis profissionais das/os psicólogas/os em redes sociais, bem como os demais espaços de divulgação e prestação de serviços de Psicologia, são passíveis de fiscalização do Conselho.
A defesa da democracia é de suma importância, assim como a defesa da ética profissional, quando tratamos do exercício da profissão da/o psicóloga/o em sua totalidade. Entre os deveres fundamentais estabelecidos no CEPP está o de conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir o referido Código e levar ao conhecimento das instâncias competentes o exercício ilegal ou irregular da profissão, transgressões a princípios e diretrizes do Código ou da legislação profissional. À/Ao psicóloga/o é vedado praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão, bem como induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais.
No que se refere às discussões e divergências de ordem pessoal, não cabe ao Conselho intervir quando não se referirem ao exercício profissional da Psicologia. As vedações e os deveres das/os psicólogas/os não se sobrepõem aos direitos individuais, como o direito constitucional da liberdade de expressão, desde que os meios de divulgação não sejam de caráter profissional.
Para ter acesso à Nota Técnica Nº 1/2022/SOE/PLENÁRIA do Conselho Federal de Psicologia, clique aqui.
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