Publicado em 20 setembro de 2017 às 12:56
O XV Plenário do Conselho Regional de Psicologia da Bahia (CRP-03) seguindo os seus princípios de gestão no que tange a Diversidade e Combate às Opressões e às Desigualdades Sociais, Defesa e Promoção dos Direitos Humanos, e Defesa da Psicologia como Ciência e Profissão, vem a público demonstrar seu repúdio contra decisão proferida pelo Juiz Federal Waldemar Cláudio de Carvalho, da Seção Judiciária do Distrito Federal, em Ação Popular, na qual o magistrado suspendeu parcialmente a Resolução 01/1999 do Conselho Federal de Psicologia, que proíbe o(a) profissional de Psicologia de tratar a homossexualidade como doença.
Sob os argumentos de que tal resolução vedaria “o aprofundamento de estudos científicos relacionados à (re)orientação sexual, afetando assim, a liberdade científica do país e, por consequência, seu patrimônio cultural”, o magistrado abriu as portas para o aumento da repressão e para a chamada “cura gay”, amplamente difundidas pelos setores conservadores e reacionários de nossa sociedade.
Ao proferir essa liminar, o juiz ignora que a Resolução CFP 01/99 se tornou importante referência para a garantia de direitos humanos e instrumento fundamental para direcionar e reiterar posições científicas já consolidadas internacionalmente acerca das sexualidades não-heterossexuais e normativas, garantindo o respeito à diversidade sexual e dignidade humana ao regulamentar o exercício profissional da(o) psicóloga(o) no âmbito da orientação sexual, fundamentado nos princípios éticos, científicos e filosóficos da Psicologia e da comunidade científica internacional no que diz respeito a este assunto.
Portanto, a Resolução CFP 01/99 não impede o avanço científico do país e nem fere a liberdade de estudo e pesquisa, pelo contrário, ela afirma a posição do Brasil de estar a par das discussões internacionais sobre a temática, bem como de cumprir acordos internacionais assinados em defesa dos direitos humanos, colocando o país como capaz de dialogar e contribuir no debate referente às expressões e vivências da sexualidade e orientações sexuais.
O CRP-03 frisa que não faz parte do papel da(o) psicóloga(o) (re)direcionar o desejo sexual do(a) sujeito(a) e com isso, mudar sua orientação sexual. E que antes de qualquer coisa, é de suma importância que a(o) psicóloga(o) suscite reflexões sobre o sofrimento psíquico relatado e problematize, a partir das contextualizações sociais, que trata-se da trans-lesbo-homofobia da sociedade ser a causadora e o dispositivo que promove a manutenção do seu sofrimento, e não a sua condição de existência como sujeito, seja ela hétero ou homossexual, trans ou cisgênera.
O Judiciário se equivoca quando permite que psicólogas(os) possam (re)orientar a orientação de uma pessoa, pois toma como causa do sofrimento a condição de existência do ser humano, neste caso, homossexual. Negligencia, portanto, as relações sociais estabelecidas por este(a) sujeito(a) e o quão elas estão permeadas de preconceitos e processos de exclusão, sendo estes os motivos pelos quais gera sofrimento psíquico ao(a) individuo(a).
Reiteramos o posicionamento do Conselho Federal de Psicologia de que o Judiciário encontra-se equivocado, neste caso, ao desconsiderar, inclusive, a diretriz ética que embasa a resolução, que é reconhecer como legítimas as orientações sexuais não heteronormativas, sem as criminalizar ou patologizar. Contamos com a sensatez e eficácia do judiciário na reavaliação da sentença, que considerem as preocupações éticas da Psicologia como ciência profissão.
Leia a Resolução CFP 01/99 na íntegra e acompanhe as discussões sobre o tema registradas em vídeo no canal do youtube do CRP-03.
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