Publicado em 10 outubro de 2018 às 18:45
Nos últimos meses, a Comissão de Orientação e Fiscalização do CRP-03 (COF) tem recebido questionamentos relacionados à disseminação de discursos de profissionais não psicólogas/os em eventos, redes sociais e outros meios, onde abordagens terapêuticas e até mesmo a Psicologia têm sido utilizadas no intuito de reforçar padrões preconceituosos e estereótipos violadores de direitos presentes na sociedade. Por este motivo, vimos a público informar o que segue:
- O Conselho de Psicologia é uma Autarquia Federal criada pela Lei 5.766, de 20/12/1971 com a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de psicóloga/o e zelar pela fiel observância dos princípios éticos e disciplinares da classe. Desta forma, não possui ingerência na atuação profissional de não psicólogas/os, uma vez que a lei delimita competências dentre as quais essa Autarquia pode atuar, sendo que caso haja indícios de exercício ilegal da profissão de Psicóloga/o, o CRP 03 solicita providências junto a Delegacia Especializada ou encaminha uma queixa crime para o juizado criminal apurar. Entretanto, posiciona-se veementemente contrário a qualquer prática e/ou discurso violador de direitos uma vez que defende o respeito e a promoção da liberdade, dignidade, igualdade, integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos;
- A Psicoterapia não é função privativa de psicóloga/o assim como o uso de abordagens psicológicas como Psicanálise, Terapia Familiar Sistêmica, Terapias de base Cognitivo-comportamental, Comportamental, Humanista, entre outras, sendo o seu uso de livre acesso a outros profissionais. Contudo, o uso de métodos e técnicas psicológicas com fins de diagnóstico psicológico, orientação e seleção profissional, orientação psicopedagógica e solução de problemas de ajustamento é de competência privativa de psicóloga/o conforme estabelece a Lei 4.119/1962;
- Quanto à prática profissional da/o psicóloga/o, cabe à/ao mesma/o a fiel observância aos princípios éticos presentes no Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o e demais normativas vigentes que regulamentam o seu exercício profissional independentemente da abordagem, instrumento ou técnica adotada, já que a inobservância às normativas constitui infração passível à aplicação das penalidades cabíveis. Entre as responsabilidades profissionais da/o psicóloga/o está a busca por aprimoramento profissional de qualidade em face ao que estabelece as alíneas b e c do art. 1º do Código de ética a respeito dos seus deveres fundamentais: “Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente”; “Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional”.
Diante do exposto, informamos que denúncias diversas contra não psicólogas/os devem ser realizadas na justiça comum. Entretanto, uma vez que esta denúncia seja relativa a indícios de exercício ilegal da profissão de psicóloga/o, a mesma poderá ser encaminhada para conhecimento do Conselho Regional de Psicologia visando à tomada de providências cabíveis junto à Delegacia Especializada ou através do encaminhamento de uma queixa crime ao Juizado Criminal.
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