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Atendimento por meio de TIDC

ATENDIMENTO POR MEIO DE TIDC

Para a prestação de serviços psicológicos de forma online, mediados por Tecnologias Digitais da Informação e da Comunicação (TDICs), a/o psicóloga/o deverá seguir o indicado na Resolução CFP N° 09/2024. A referida Resolução entrou em vigor em 17/08/2024 e trata do exercício profissional da Psicologia mediado por Tecnologias Digitais da Informação e da Comunicação (TDICs), revogando as Resoluções CFP nº 11/2018 e 04/2020.

Dentre as principais mudanças, destaca-se que não é mais necessário o cadastro na plataforma e-Psi, anteriormente obrigatória para a prestação de serviços psicológicos através de TDICs.

Toda/o profissional de Psicologia será responsável por avaliar a viabilidade para a prestação de serviços psicológicos mediados por TDICs, atentando-se aos aspectos éticos e científicos da prática profissional. Também será responsável pelas manifestações públicas relacionadas ao serviço que será prestado, atentando-se ao Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o, à Nota Técnica do CFP N° 01/2022 e às demais normativas vigentes e/ou que venham a substituí-las.

Esta nova Resolução refere-se a toda atuação profissional de psicóloga/o que utilize TDICs como: comunicação síncrona e assíncrona, registro e guarda de informações, uso de métodos e técnicas psicológicas através de serviço remoto, e a responsabilidade por dados e informações sensíveis, atentando-se ao zelo pelos aspectos éticos e implicações com o sigilo.

Outro aspecto importante é que a/o profissional que presta serviços mediados por TDICs fica dispensada/o da obrigatoriedade da inscrição secundária. Isso significa que a/o psicóloga/o inscrita/o na Bahia e que desenvolve atividades profissionais em outro(s) Estado(s) apenas no formato on-line, está dispensada/o da inscrição secundária em outro Conselho Regional de Psicologia (CRP). 

Frisamos ainda que, para atuar como psicóloga/o em outro país, seja no formato de atendimento on-line ou presencial, caberá à/o psicóloga/o seguir as normativas do país de destino, não se encontrando mais, neste caso, submetida/o à Legislação da Psicologia Brasileira. Assim, a orientação é que proceda com o cancelamento da inscrição neste CRP enquanto estiver residindo e trabalhando no exterior.

Confira na íntegra a Resolução do Exercício Profissional 9/2024 do Conselho Federal de Psicologia BR  (https://atosoficiais.com.br/cfp)

Demais orientações quanto à prestação do serviço por meio de TIDC, e/ou procedimentos técnicos do fazer profissional serão orientados pela Comissão de Orientação e Fiscalização (COF).

Contato: cof@crp03.org.br

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