Publicado em 29 setembro de 2015 às 15:34
O Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região/Bahia torna público o posicionamento institucional acerca da produção de relatórios psicológicos em casos de alteração/adequação de nome no registro civil das travestis e das/os transexuais, através da seguinte nota:
NOTA TÉCNICA
POSICIONAMENTO DO CRP-03 ACERCA DA PRODUÇÃO DE RELATÓRIOS PSICOLÓGICOS EM CASOS DE ALTERAÇÃO/ADEQUAÇÃO DE NOME NO REGISTRO CIVIL DAS TRAVESTIS E DAS/OS TRANSEXUAIS
O Grupo de Trabalho Relações de Gênero e Psicologia, criado no ano de 2008 como GT da Comissão de Direitos Humanos do Conselho Regional de Psicologia da Bahia (CRP-03), vem elaborar esta Nota Técnica com o objetivo de se posicionar e orientar a categoria de psicólogas/os acerca da produção de relatórios psicológicos solicitados pela Justiça em situações que envolvam alteração/adequação de nome no registro civil das travestis e das/os transexuais.
De modo a respaldar esta orientação aqui apresentada, indicamos abaixo algumas normativas e posicionamentos sobre o tema que já vêm sendo implementados por órgãos estaduais e/ou nacionais:
• Publicação da Portaria n° 457/2008 do Ministério da Saúde que atesta a participação da Psicologia no processo transexualizador.
• Normativas que demarcam a utilização do nome social em órgãos públicos, a exemplo das Universidades Federais da Bahia e de Pernambuco (Resolução n° 01/2014 da UFBA e Portaria Normativa n° 03 de 23/03/2015 da UFPE) e dos Ministérios da Saúde (Portaria n° 1.820/2009), do Planejamento, Orçamento e Gestão (Portaria n° 233/2010) e da Educação (Portaria n° 1.612/2011).
• Estados no Brasil que já reconhecem e permitem, em alguma instância, o uso do nome social, a exemplo do Decreto n° 55.588/2010 do Estado de São Paulo que dispõe sobre o uso do nome social em órgãos públicos do Estado.
• Resolução do CFP n° 14/2011 que, alicerçada no direito à cidadania, ao princípio da dignidade da pessoa humana, à igualdade de todas/os as/os cidadãs/aos, sem distinção de qualquer natureza, como estabelece a Constituição Federal de 1988, assegura às pessoas transexuais e travestis o direito à escolha de tratamento nominal a ser inserido na Carteira de Identidade Profissional da/o Psicóloga/o.
• Resolução do CFESS n° 615/2011 que delibera sobre a inclusão do nome social nos documentos de identidade profissional das/os assistentes sociais.
• Nota técnica sobre processo transexualizador e demais formas de assistência às pessoas trans elaborada pelo Conselho Federal de Psicologia, posicionando-se a favor da despatologização das identidades trans.
• Resolução do CFP n° 01/1999 que estabelece normas de atuação para as/os psicólogas/os em relação à questão da orientação sexual. De acordo com esta Resolução, a/o profissional não poderá exercer qualquer ação que favoreça a patologização, a discriminação, a estigmatização ou o preconceito de comportamentos ou práticas homoeróticas.
• Resolução do CFP 07/2003 que situa o Relatório Psicológico como um documento proveniente de avaliação psicológica com o objetivo de relatar encaminhamentos, intervenções, diagnóstico, prognóstico, evolução do caso, orientação e sugestão de projeto terapêutico. A mesma Resolução define o Parecer Psicológico como documento fundamentado e resumido sobre uma questão focal do campo psicológico cujo resultado pode ser indicativo ou conclusivo.
• O Serviço de Assistência e Assessoria Jurídica Universitária da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, através do “Projeto Direito à Identidade: viva seu nome”, consultou o Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Sul e o mesmo se posicionou favorável à elaboração de um Parecer Psicológico nas situações onde a Justiça solicitar Relatório Psicológico para mudança de registro civil das travestis e das/os transexuais .
Diante dos motivos acima exposto, o Conselho Regional de Psicologia da Bahia – CRP-03 orienta que, nas solicitações de elaboração de documento que subsidiem a decisão da Justiça sobre a alteração/adequação de nome no registro civil das travestis e das/os transexuais, a/o psicóloga/o deverá elaborar um PARECER seguindo a estrutura prevista na Resolução do CFP n° 07/2003 que trata da elaboração de documentos escritos produzidos por psicólogas/os. Esta orientação parte do pressuposto de que o Relatório Psicológico não se apresenta como o modelo de documento mais adequado a ser elaborado em situações relativas à alteração/adequação de nome no registro civil das travestis e das/os transexuais em função da discussão já pautada sobre a despatologização.
Caberá à/ao psicóloga/o parecerista analisar a situação apresentada, destacar os aspectos relevantes e opinar a respeito com fundamento em referencial teórico-científico de estudos e pesquisas culturais na área de gênero, sexualidade e direitos humanos, respeitando as especificidades de cada sujeito e partindo do reconhecimento de que cada um/a vivencia o seu gênero e a sua sexualidade de forma singular.
A elaboração do Parecer também deverá considerar a travestilidade e a transexualidade como formas possíveis e legítimas de expressão de identidade dos sujeitos, despatologizando-as e desvinculando-as da lógica binária cis-heteronormativa que enquadra cada sujeito a um sexo biológico e a/o aprisiona a uma orientação sexual e identidade de gênero pré-definidas socialmente.
Salvador, 28 de setembro de 2015.
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