CADASTRO PARA ATENDIMENTO POR MEIO DE TICs
O atendimento psicológico online é regulamentado através da Resolução CFP nº 11/2018 e a Resolução CFP nº 4/2020.
– Ter inscrição ativa no CRP-03 e em regularidade ética e financeira;
– Residir no Brasil;
– Realizar a leitura das Resoluções vigentes para enfim cadastrar-se na plataforma e-Psi.
– Encontrar o seu registro no sistema digitando o CPF e CRP-03;
– Confirmar seus dados e criar o seu usuário no e-Psi;
– Preencher o formulário do seu cadastro e fundamentar a sua oferta de serviços por meio das TICs.
Para realizar a fundamentação do seu cadastro, a/o profissional deverá elaborar um texto contemplando os seguintes aspectos, conforme as Resoluções CFP 11/2018 e 04/2020:
1. Descrever as ferramentas utilizadas para a garantia do sigilo das informações trocadas através das TICs que utilizará (exemplo: criptografia de dados; antivírus; antispyware);
2. Informar que só fará atendimento de menores de idade com o consentimento e autorização prévia de, ao menos, um responsável;
3. Caracterizar os métodos, abordagens, técnicas a serem utilizadas nos atendimentos on-line;
4. Descrever se o serviço será síncrono e/ou assíncrono;
5. Informar como fará a guarda e arquivamento dos materiais e documentos, se em arquivo físico ou arquivamento eletrônico;
6. Incluir que em casos de atendimento a pessoas e/ou grupos em situação de urgência e emergência, compartilhará a responsabilidade, encaminhando, assim que possível para profissional ou equipes presenciais;
7. Incluir que não atenderá pessoas e/ou grupos em situação de emergência e desastres, pessoas e grupos em situação de violação de direitos ou de violência, devendo a prestação desse tipo de serviço ser executado, exclusivamente, por profissional ou equipes de forma presencial; e
8. Incluir que respeitará as especificidades e adequações dos métodos e instrumentos utilizados em relação às Pessoas com Deficiência.
Caso alguma informação não contemple as exigências expostas acima, o cadastro será reprovado, sendo possível entrar com Recurso em um prazo de 30 dias.
– Após a submissão do cadastro a/o profissional já estará autorizada/o a prestar os serviços psicológicos por meio de TICs até que seja emitido parecer da análise realizada pelo CRP;
– Caso o cadastro tenha sido reprovado, só poderá prestar os serviços psicológicos por meio de TICs após entrar com Recurso;
– Se o Recurso for reprovado, a/o profissional poderá entrar com Recurso novamente que será avaliado pelo Conselho Federal de Psicologia;
– Em caso de ausência de Recurso ou indeferimento pelo CFP, fica VEDADA a prestação de serviço psicológico por meio de TICs;
– Manter o cadastro atualizado é de responsabilidade da/o psicóloga/o.
Leia as Resoluções CFP 11/2018 e 04/2020, elas garantem que você estará prestando um serviço conforme as normas do Conselho Federal de Psicologia!
Para realizar o cadastro e-Psi, acesse: https://e-psi.cfp.org.br/
Em caso de dúvidas, entre em contato com crcs@crp03.org.br.