Publicado em 10 janeiro de 2023 às 12:34
O Conselho Regional de Psicologia da Bahia (CRP-03), buscando a devida adequação por parte das/os profissionais à Resolução CFP nº 001/2022, que regulamenta o procedimento de Avaliação Psicológica para concessão de registro e porte de arma de fogo, vem esclarecer que o impedimento tratado no Art. 6º, parágrafo IV da resolução supracitada, inclui também a questão referente ao pagamento do serviço, que por sua vez deverá ser feito pelo/a próprio/a candidato/a diretamente à/ao psicóloga/o, sem intermediários. Ressaltamos também que a definição da/o psicóloga/o para realização da avaliação deverá ser de livre escolha e iniciativa do/a candidato/a, através das/os profissionais credenciadas/os no website da Polícia Federal (PF), não devendo existir indicação específica para a/o psicóloga/o ou encaminhamento de demanda para avaliação através de instituições ou empresas para esta finalidade – cumprindo, assim, os preceitos do Código de Ética Profissional da Psicóloga/o.
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