Publicado em 15 outubro de 2019 às 19:31

O Conselho Federal de Psicologia (CFP) publicou no mês de setembro, a Resolução CFP N° 18/2019. O documento reconhece a Avaliação Psicológica como especialidade da Psicologia e altera a Resolução CFP nº 13, de 14 de setembro de 2007, que institui a Consolidação das Resoluções relativas ao Título Profissional de Especialista em Psicologia.
A obtenção do título será concedida às/aos profissionais que atenderem às especificações do artigo 5° da Resolução CFP 13/2007 que está descrito abaixo:
Art. 5º Na hipótese de o CFP regulamentar nova especialidade, será facultada a obtenção do título por experiência comprovada ao psicólogo que se encontra inscrito no Conselho Regional de Psicologia por, pelo menos, 5 (cinco) anos, contínuos ou intermitentes, em pleno gozo de seus direitos, o qual deverá apresentar os documentos a seguir identificados, comprovando a experiência profissional na especialidade por igual período.
§ 1º No caso de profissional com vínculo empregatício, constitui documento obrigatório a declaração do empregador (pessoa jurídica), em que deverá constar:
I – identificação do empregador, com número do CNPJ e endereço completo;
II – identificação do signatário, que deverá ser responsável legal pelo registro de funcionários, com a citação do cargo que ocupa, ou ocupou, e número de inscrição no CPF;
III – função exercida, com a descrição das atividades e a indicação do período em que foram realizadas pelo requerente.
§ 2º No caso do psicólogo que comprovará a experiência profissional por meio da supervisão de estágio na especialidade requerida em cursos regulares de graduação e pós-graduação em Psicologia, este deverá apresentar declaração ratificada pelo responsável direto pelo curso, informando o período da atividade, e acompanhada do programa da disciplina do estágio.
§ 3º No caso de profissional autônomo, este deverá apresentar os documentos abaixo relacionados, para a comprovação do exercício profissional durante período de, pelo menos, 5 (cinco) anos:
I – prova de inscrição no INSS e na Secretaria de Fazenda Municipal (ISS), durante todo o período;
II – declaração de 3 (três) psicólogos regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Psicologia há, pelo menos, 5 (cinco) anos, atestando o exercício profissional do requerente, na especialidade, durante o período, com dedicação exclusiva ou como atividade claramente principal, devendo constar, necessariamente, a identificação do declarante com o número de inscrição profissional no CRP, número de inscrição no CPF e endereço completo;
III – pelo menos 1 (um) documento complementar, dentre os abaixo discriminados:
a) declaração do CRP atestando que atuou como responsável técnico por pessoa jurídica regularmente registrada ou cadastrada;
b) pelo menos 2 (duas) declarações ou cópias contratuais de consultorias realizadas na área;
c) declaração de vinculação pessoal a sociedade científica, associativa ou de formação, legalmente estabelecida por 5 (cinco) anos e que tenha objetivos estatutários ligados à área, na qualidade de membro, aluno, docente ou associado;
d) declaração da condição de conveniado na especialidade, com planos de saúde ou organizações de seguridade social, regularmente registrados, com remuneração direta por parte do plano, especificado o tempo e o volume anual de serviços prestados;
e) declaração de atividade docente de supervisão de atividade prática, em curso de Psicologia em instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, por período de 5 (cinco) anos, em disciplina ligada à área da especialidade;
f) outros documentos que o profissional considere suficientes para atestar a inequívoca especialidade no efetivo exercício profissional, cuja aceitabilidade dependerá de parecer da Comissão de Análise para a Concessão do Título Profissional de Especialista do Conselho Regional.
§ 4º Os documentos poderão ser apresentados em original ou em fotocópia autenticada, cuja autenticação poderá ser feita por funcionário do CRP à vista dos originais.
§ 5º No caso de solicitação de concessão de mais de um título profissional de especialista, o psicólogo deverá entregar a documentação separadamente, em envelopes devidamente identificados com seu nome e o título profissional de especialista pretendido.
Art. 6º O prazo para requerer a concessão do título profissional de especialista e o seu respectivo registro, na condição de que trata o artigo anterior, é de 270 (duzentos e setenta) dias a contar da data da publicação da Resolução que reconhecer a especialidade.
Leia os documentos aqui:
RESOLUÇÃO CFP N.º 013/2007 – https://site.cfp.org.br/…/…/08/Resolucao_CFP_nx_013-2007.pdf
RESOLUÇÃO Nº 18, DE 05 DE SETEMBRO DE 2019 – https://atosoficiais.com.br/…/resolucao-do-exercicio-profis…
Compartilhe este conteúdo nas redes
Mais Posts
CRP-03 e SINPSI-BA emitem carta de recomendação em defesa do piso salarial digno para Psicólogas/os
O Conselho Regional de Psicologia da Bahia (CRP-03) a partir do XVII Plenário e o Sindicato das/os Psicólogas/os do Estado […]
Publicado em 15 outubro de 2019 às 19:31CRP-03 em Movimento leva serviços da autarquia para Barreiras
O projeto CRP-03 em Movimento segue para a Região Oeste, nesta semana. A atividade está marcada para os dias 21 […]
Publicado em 15 outubro de 2019 às 19:31Resultado do edital de seleção artístico-culturais – 12º COREPSI
O Conselho Regional de Psicologia da Bahia (CRP-03) publica hoje (20/03), o resultado do edital lançado para selecionar as apresentações […]
Publicado em 15 outubro de 2019 às 19:31