Publicado em 20 setembro de 2024 às 08:46
NOTA TÉCNICA 01/2024
O Conselho Regional de Psicologia da Bahia, Autarquia Federal, criado pela Lei 5.766, de 20/12/71, com a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicóloga/o e zelar pela fiel observância dos princípios éticos e disciplinares da classe, vem orientar acerca da instalação e uso de dispositivos tecnológicos que desempenham a função de gravação de vídeos e/ou áudios em locais de atendimentos psicológicos.
Inicialmente, frisa-se que quaisquer atividades desempenhadas no exercício profissional da/o psicóloga/o devem estar em consonância com leis e normativas da profissão vigentes.
Dito isso, a/o psicóloga/o, ao prestar serviços de Psicologia em que se pretende realizar gravações, deverá se atentar ao que dispõe o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).
Deverá atentar ainda ao que tece a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948) que serviu de inspiração para a construção da legislação brasileira e do CEPP, em seu Art. 12:
“Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques”.
Nesse ínterim, a Constituição Federal (1988), em seu Título II e Capítulo I, no que tange aos direitos e deveres individuais e coletivos, versa que:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A Constituição Federal (1988) traz, ainda em seu Art. 5°, acerca do exercício profissional e assinala que:
“XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Sobre o exercício profissional, mas no que se refere ao sigilo, o Código Penal Brasileiro, em seu Art. 154 destaca que:
“Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa”.
Ao lidar com o público de crianças e adolescentes, a/o psicóloga/o deve se atentar, também, ao que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, em seu Art. 17:
“O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”.
Sobre os aspectos relevantes apontados pelas normativas da profissão de psicóloga/o e que devem ser considerados antes da instalação e uso de tais equipamentos, a começar pelo que dispõe o Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP), aprovado pela Resolução CFP Nº 10/2005, em seus Princípios Fundamentais, deve-se considerar:
“I. O psicólogo baseará o seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
II. O psicólogo trabalhará visando promover a saúde e a qualidade de vida das pessoas e das coletividades e contribuirá para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
VI. O psicólogo zelará para que o exercício profissional seja efetuado com dignidade, rejeitando situações em que a Psicologia esteja sendo aviltada.
VII. O psicólogo considerará as relações de poder nos contextos em que atua e os impactos dessas relações sobre as suas atividades profissionais, posicionando-se de forma crítica e em consonância com os demais princípios deste Código”.
Acerca dos deveres fundamentais das/os psicólogas ao prestar seus serviços, o Art. 1º do CEPP postula que:
“c ) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação;
e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia”.
A respeito do sigilo no exercício da profissão de psicólogo, o CEPP, em seu Art. 9° assinala que:
“É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional”.
Em face à análise da fundamentação supracitada, não resta dúvidas de que as legislações vigentes têm a preservação do sigilo como um direito da/o cidadã/ão e as normativas da profissão de psicóloga/o colocam a garantia desse direito como um dever da/o profissional psicóloga/o. Desse modo, é evidente que quaisquer práticas de Psicologia devem ser desempenhadas em locais com condições dignas que preservem o sigilo, atentando-se para o isolamento visual e acústico dos locais de atendimento, do uso de ferramentas para a guarda de documentos psicológicos e materiais privativos e refutando dispositivos de gravação que tendem a comprometê-lo e tornar o exercício profissional incompatível com o rigor técnico e ético da profissão.
Em situações que configurem um conflito entre princípios éticos da Psicologia e condições de trabalho, a/o psicóloga/o deverá se pronunciar formalmente à gestão do serviço, apresentando-lhes as normativas vigentes da profissão às quais deve seguir, visto que o Art. 2° do CEPP estabelece que à/ao psicóloga/o é vedado:
“d) Acumpliciar-se com pessoas ou organizações que exerçam ou favoreçam o exercício ilegal da profissão de psicólogo ou de qualquer outra atividade profissional”.
Não obtendo êxito no alinhamento necessário, cabe à/ao psicóloga/o recusar-se a dar continuidade nos serviços desempenhados na Instituição, conforme versa o Art. 3° e Parágrafo único do CEPP:
“Art. 3º – O psicólogo, para ingressar, associar-se ou permanecer em uma organização, considerará a missão, a filosofia, as políticas, as normas e as práticas nela vigentes e sua compatibilidade com os princípios e regras deste Código.
Parágrafo único: Existindo incompatibilidade, cabe ao psicólogo recusar-se a prestar serviços e, se pertinente, apresentar denúncia ao órgão competente”.
Caso a/o profissional tome conhecimento de que os serviços de Psicologia, em sua ausência, seguem sendo ofertados nas mesmas condições, deverá tomar as medidas cabíveis, conforme assevera o CEPP, em seu Art. 1°:
“l) Levar ao conhecimento das instâncias competentes o exercício ilegal ou irregular da profissão, transgressões a princípios e diretrizes deste Código ou da legislação profissional”.
As gravações, no contexto de sessões de psicoterapia, são tratadas de forma diretiva pela Resolução CFP N° 13/2022 e entende-se que o disposto se aplica para outros contextos no exercício profissional das/os psicólogas/os de forma correlata. Vejamos o que destaca o Art. 11 da referida Resolução:
“Art. 11. A gravação das sessões de psicoterapia, por áudio ou vídeo, deve ser consentida, em caráter livre, prévio, informado e por escrito, pela pessoa a ser atendida, e deve:
I – ser justificada pela finalidade ou pelo método de trabalho utilizado; e
II – garantir o sigilo, conforme normas que regem a prática da Psicologia.
§1° A gravação de atendimento de criança, adolescente ou interdito é condicionada ao consentimento dos responsáveis, livre, prévio, informado e por escrito, e à subsequente anuência da pessoa a ser atendida.
§2° É vedado o uso dos registros de áudio e imagem das pessoas atendidas em caráter alheio às finalidades e ao método previamente estabelecidos.
§3° A gravação de sessões compõe o registro documental, nos termos da Resolução CFP nº 1, de 30 de março de 2009”.
Destarte, é evidente que as instalações de dispositivos de áudio e/ou vídeos e as gravações, quer sejam de áudios e/ou vídeos, de práticas psicológicas não são amparadas em justificativas que perpassam a segurança das pessoas envolvidas nos espaços privativos dos serviços ofertados.
A respeito das instalações de dispositivos de gravações em salas em que práticas psicológicas sejam desempenhadas, orienta-se que ocorram apenas quando a/o profissional tiver justificativa de métodos e técnicas cientificamente reconhecidas – com o objetivo de qualificar/auxiliar no manejo dos casos e com qualificação profissional teórica e técnica para o uso – que amparem tais gravações.
Somado a isso, a/o psicóloga/o deverá ter o consentimento por escrito e proceder com a sua guarda, juntamente com os demais documentos decorrentes da prestação do serviço e as gravações realizadas, conforme dispõe as normativas da profissão acerca do registro e guarda documental, visto que tal gravação segue o mesmo rigor dos documentos psicológico e materiais privativos da Psicologia e pode ser requerida pelo Conselho Regional de Psicologia para fins de orientação e fiscalização, bem como servir como prova técnica para instruir processos disciplinares e à defesa legal quando necessário.
As referências aqui citadas e o que dispõe esta Nota Técnica, especialmente a respeito das gravações, também se aplicam ao exercício profissional mediado por Tecnologias Digitais da Informação e da Comunicação (TDICs).
Por fim, cabe frisar que as Pessoas Jurídicas que prestam serviços de Psicologia também devem seguir as diretrizes mencionadas neste documento. Em Pessoas Jurídicas que possuam dispositivos de gravação em salas nas quais as atividades de Psicologia sejam desenvolvidas, cabe à/ao Psicóloga/o e, em especial, à/ao Responsável Técnica/o a observância ao cumprimento desta Nota Técnica e das normativas mencionadas e correlatas que venham a complementá-las ou substituí-las.
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