Publicado em 04 outubro de 2017 às 17:08
O Conselho Regional de Psicologia, Autarquia Federal criada pela Lei 5.766, de 20/12/1971, com a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de psicóloga/o e zelar pela fiel observância dos princípios éticos e disciplinares da classe, vem a público esclarecer:
A Comissão de Orientação e Fiscalização do CRP-03 tem verificado, em visitas de inspeção e fiscalização realizadas em algumas empresas, a existência de profissionais psicólogos com o cargo de “Analista de RH”. Ocorre que, uma vez que esta/e Analista de RH seja formada/o em Psicologia e exerça atividades relativas à profissão de psicóloga/o, em especial aquelas privativas referentes a procedimentos de Seleção de Pessoal e Avaliação Psicológica sejam estes procedimentos realizados ou sob a responsabilidade direta ou indireta de Analistas de Recursos Humanos com formação em Psicologia, exige-se a inscrição da/o mesma/o no Conselho de Psicologia para o exercício de suas atividades.
Isto posto, independentemente da nomenclatura do cargo que assuma, ficam as/os Psicólogas/os “Analistas de RH” que se encontrem com inscrição no CRP cancelada ou até mesmo sem inscrição, obrigadas/os a regularizá-la visto que estão passíveis de fiscalização por parte deste Órgão e sob pena de autuação de acordo com a Legislação vigente por exercício ilegal da profissão.
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