Inscrição de PJ Comunidades Terapêuticas e de atendimento às pessoas em situação de uso de substâncias psicoativas
O cadastramento e registro, junto aos Conselhos de Psicologia, de pessoa jurídica de serviços de atenção em regime residencial de caráter transitório e/ou clínicas e outras instituições de atendimento às pessoas em situação de uso de substâncias psicoativas – álcool e outras drogas e que realizam serviços de acolhimento, internação e similares e que mantenham Serviços de Psicologia estão regulamentados pela Resolução CFP nº 13/2019 que estabelece procedimentos a serem rigorosamente observados para a análise e deliberação de deferimento ou indeferimento de solicitação de inscrição, sendo indispensável a apresentação dos seguintes documentos, além dos previstos na Resolução CFP nº 003/2007, ou outro ato normativo que venha a substituí-lo:
I – termo de Responsabilidade Técnica, devidamente assinado pela(o) psicóloga(o), de acordo com o estabelecido no Conselho Regional de Psicologia TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (RT) : ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 16, DE 21 DE AGOSTO DE 2019;
II – cópia de Alvará da Vigilância Sanitária vigente e de Alvará de localização e funcionamento;
III – ofício informando o nome da(o) responsável técnica(o) pela instituição, carga horária, horário de trabalho e vínculo empregatício;
IV – projeto Terapêutico Institucional, ou documento equivalente, explicitando os objetivos gerais e específicos do acompanhamento, bem como metodologia de trabalho que preza pela autonomia e reinserção social das(os) usuárias(os).
V – registro de cadastro de entidade, realizado junto à Secretaria Nacional de Política sobre Drogas (SENAD) e/ou Conselhos Estaduais e/ou Municipais de Políticas sobre Drogas.
O funcionamento da pessoa jurídica, a proposta de tratamento e os seus atos constitutivos, tais como Regimento Interno, Estatuto Social, Contrato Social, Programa Terapêutico da Instituição e outros, deverão garantir as seguintes diretrizes:
I – o ingresso e a permanência da(o) usuária(o) na instituição devem ser de caráter voluntário, sendo que as demais formas de ingresso e permanência deverão ocorrer em conformidade com a Lei n° 10.216/2001.
II – condições de livre acesso e privacidade dos usuários às formas de comunicação que garantam o contato regular e contínuo com familiares e rede de relações;
III – estratégias para a participação efetiva de familiares e/ou rede de relações e apoio durante a permanência do(a) usuária(o) na instituição, respeitando as singularidades dos casos;
IV – respeito à liberdade de crença religiosa/espiritualidade, sem imposição de participação em atividades dessa natureza.
V – as atividades de trabalho realizadas pelas(os) usuárias(os) na instituição devem ser consentidas, livres de qualquer tipo de violência, tortura, maus tratos, preconceito e/ou discriminação, além de condizentes com o Projeto Terapêutico.
VI – as atividades que tenham como objetivo a geração de renda, devem seguir os princípios de respeito aos direitos humanos, garantindo a autonomia e liberdade das pessoas.
VII – oferta de atividades que garantam acesso à educação, lazer, cultura, esporte, trabalho, e outras necessárias à promoção da integralidade do cuidado.
VIII – construção de Projetos Terapêuticos Singulares, articulados com a rede intersetorial do Sistema Único de Saúde (SUS) e Sistema Único de Assistência Social (SUAS), e orientados para a reinserção social da(o) usuária(o);
IX – medidas e rotinas administrativas visando à proteção e ao sigilo das informações e de quaisquer documentos relativos às(aos) usuárias(os) e familiares acompanhadas(os) pela pessoa jurídica;
A equipe técnica multiprofissional da pessoa jurídica deverá elaborar Projeto Terapêutico Singular, com a participação efetiva da(o) psicóloga(o), da(o) usuária(o), seus familiares e, sempre que possível, com a participação da equipe de saúde mental da Rede SUS.
O Projeto deverá contemplar objetivos gerais e específicos do acompanhamento, assim como a metodologia de trabalho sempre visando à autonomia e à reinserção social da(o) usuária(o).
Toda(o) usuária(o) terá prontuário único no qual serão realizados registros de todas as informações relevantes para o acompanhamento, incluindo registros de atendimentos realizados e participação em atividades. Ao prontuário único deverão ser anexados o Projeto Terapêutico Singular e o documento comprobatório do consentimento expresso da(o) usuária(o) acerca do acompanhamento.
Os registros e documentos elaborados pelas(os) psicólogas(os) deverão respeitar todo o disposto no Código de Ética Profissional do Psicólogo, assim como nas Resoluções do Conselho Federal de Psicologia e de seus regionais atinentes à matéria.
O cadastramento ou registro de pessoa jurídica que tenha sido deferido terá o prazo de validade de três anos. O pedido de renovação do registro ou cadastramento deverá ser formalizado pela pessoa jurídica com antecedência de cento e vinte dias em relação ao prazo de validade do certificado de registro ou cadastramento.
Atenção: Às PJs que desejam solicitar inscrição junto ao CRP-03 são exigidos os documentos em PDF, digitalizados através das originais e enviados conforme descrito na aba procedimentos para inscrição profissional durante período da pandemia da COVID-19.
Conheça a Resolução nº 013/2019 na íntegra acessando a mesma através do link: