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Divulgação de serviços profissionais pelos Conselhos Regionais de Psicologia extrapola funções previstas em lei

Publicado em 06 julho de 2020 às 18:51

Divulgação de serviços profissionais pelos Conselhos Regionais de Psicologia extrapola funções previstas em lei

Por meio do Ofício-Circular nº 86/2020/OUV/Diretoria-CFP, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) reiterou no último 1º de julho que a divulgação de serviços profissionais pelos Conselhos Regionais de Psicologia extrapola funções previstas em lei. 

Para que não extrapolem as funções definidas em lei, o CFP orienta aos CRPs a não divulgação de trabalho gratuito oferecido por psicólogas/os nas redes institucionais do conselho.

ENTENDA O CONTEXTO

Frente à pandemia de COVID-19, o CFP e os Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs) foram solicitados não apenas a divulgarem  serviços psicológicos voluntários, mas, também, estimulá-los.

Diante disso, após análise técnica e jurídica sobre a avaliação das questões envolvidas com a divulgação dessa modalidade de exercício profissional pelo Sistema Conselhos, o CFP apresentou orientações aos CRPs quanto a possíveis implicações, destacando que não está disposta na Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, a atribuição de divulgar nomes de profissionais de psicologia que realizam atendimento voluntário, tão somente constam de seu artigo 9º.

A Resolução CFP nº 10, de 23 de maio de 2017, que Institui a Política e Orientação e Fiscalização do Sistema Conselho de Psicologia, determina:

Art. 3º Os Conselhos de Psicologia devem promover as suas funções legais voltadas para o desenvolvimento do exercício profissional da(o) psicológa(o) pautado na ética, tanto no âmbito das políticas públicas, quanto das atividades privadas. Para tanto, a fiscalização e a orientação da profissão, que constituem ferramentas para a garantia e promoção de direitos humanos, têm os seguintes objetivos:

I – Aprimorar procedimentos, estratégias e tecnologias de orientação e fiscalização dentro da lógica do respeito ao usuário e/ou beneficiário dos serviços de psicologia;

IV – Assegurar o cumprimento da lei, decretos e resoluções que regulamentam o exercício da profissão de psicóloga(o), garantindo, no resguardo do direito da população, que os serviços psicológicos prestados estejam de acordo com os preceitos técnicos e éticos da profissão;

LIBERDADE PROFISSIONAL

A/o profissional possui liberdade para oferecer serviços gratuitamente para a sociedade e não há dispositivo no Código de Ética nem em outra Resolução que proíba o exercício da profissão da psicologia de forma gratuita.

Todavia, o que está em discussão não é o trabalho voluntário, mas a divulgação do trabalho desses profissionais no âmbito do Sistema Conselhos.

OBRIGAÇÕES DO SISTEMA CONSELHOS

O CFP lembra que cabe ao Sistema Conselhos o cumprimento de suas obrigações previstas em leis e resoluções. O descumprimento do princípio da legalidade imposto à administração pública pode constituir faltas nos termos da lei e também da Resolução CFP nº 7, de 2007, que trata faltas funcionais cometidas pelos conselheiros federais e regionais:

Art. 1º Estabelecer que o descumprimento dos deveres e obrigações legais e regimentais, além dos previstos na presente Resolução, pelos Conselheiros Regionais e Federais, no exercício de suas funções, constituem faltas funcionais.

Art. 2º São deveres dos Conselheiros, sem prejuízo daqueles estabelecidos em Lei ou na Resolução competente:

III – observar as normas da entidade, bem como a legislação conexa referente à administração pública;

Com base no exposto, orienta-se aos CRPs a não divulgação trabalho gratuito oferecido por psicólogas e psicólogos nas redes institucionais do conselho, para que não extrapolem sua função definida em lei.

 

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