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CRP-03 publica Nota Orientativa para clínicas credenciadas ao Detran BA

Publicado em 08 maio de 2024 às 12:38

CRP-03 publica Nota Orientativa para clínicas credenciadas ao Detran BA

NOTA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COM O DETRAN/BA

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA – 3ª REGIÃO (BA), firmou acordo com o Detran/BA no processo nº. 1032782-03.2022.4.01.3300 acerca da Portaria n° 59/2021, uma vez que os artigos 13 e 15, tinham sido objetos de questionamento pela categoria de psicólogos/as do trânsito que estabeleciam a guarda digitalizada dos exames, laudos e de toda a documentação relacionada à avaliação psicológica e que determinava, em casos de extinção das clínicas credenciadas ou de descredenciamentos, que toda a documentação relativa aos exames realizados seria recolhida ao DETRAN-BA.

Com o acordo firmado a Portaria nº 59, de 22 de abril de 2021, passou a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:

I – O art. 13 passa a viger com a seguinte alteração:  “Art. 13. A Clínica credenciada conservará exames, laudos, e toda a documentação relacionada aos atendimentos objeto do credenciamento em arquivo pelo prazo de 05 (cinco) anos”.

II – O art. 15 passa a viger com o acréscimo do Parágrafo único: “Art. 15. No caso de extinção da clínica credenciada ou de descredenciamento desta, toda a documentação relativa aos exames realizados em função do credenciamento será recolhida ao DETRAN.

Parágrafo único. A remessa dos documentos citados no caput deste artigo deverá ser de forma física e a entrega deve ser feita diretamente na Coordenação de Saúde do DETRAN/BA para o(a) Psicólogo(a) responsável, no que se refere aos exames de avaliação psicológica, ficando sob a responsabilidade do psicólogo da clínica credenciada tal encaminhamento. (NR)”.

A Portaria com as alterações supramencionadas foram publicadas às páginas 07 e 08 do Diário Oficial do Estado da Bahia em 25 de outubro de 2022.

O acordo foi homologado pela 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Salvador/BA.

O CRP-03 reafirma o seu compromisso de zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Psicóloga/os, nos termos do que preconiza o art. 4º, § 1º, alínea b, da lei nº. 5.766/71.

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