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CRP-03 produz nota explicativa sobre o PLS 439/15

Publicado em 03 novembro de 2016 às 21:28

CRP-03 produz nota explicativa sobre o PLS 439/15

O Conselho Regional de Psicologia da Bahia – CRP 03, Autarquia Federal criada pela Lei 5.766, de 20/12/1971, com a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de psicóloga/o e zelar pela fiel observância dos princípios éticos e disciplinares da classe, vem, por meio desta Nota, explicar o que segue:

A categoria de psicólogas/os tomou conhecimento que o Senado Federal disponibilizou uma Consulta Pública sobre o PLS 439/15, que dispõe sobre o exercício de atividades nos campos da Administração.

Consta, no artigo 1° do referido PLS, que “os cargos e funções das empresas e demais organizações privadas, não governamentais e públicas de âmbito federal, estadual e municipal, que tenham atribuições voltadas para os campos da Administração, somente poderão ser providos por Administradores profissionais regulares na forma da lei”. Todavia, o PLS estabelece como exclusivas a administradoras/es e a tecnólogas/os com registro em CRA, atividades que também são desempenhadas com competência técnica por outras categorias profissionais. No que tange ao exercício da Psicologia, o projeto busca impedir que psicólogas/os devidamente qualificadas/os desenvolvam atividades como: “magistério em conteúdos de formação profissional do campo da gestão das organizações; métodos de soluções de conflitos no campos da gestão das organizações; descrição e avaliação de cargos e pesquisa organizacional; avaliação de desempenho de pessoas e consultoria em organizações; elaboração de planejamento estratégico”.

Vale ressaltar que, como justificativa à aprovação do referido projeto, afirma-se no documento que “os princípios constitucionais devem afastar, em qualquer projeto que verse sobre a regulamentação profissional, a tentativa de criação de reserva de mercado para um segmento de determinada profissão, em detrimento de outras com formação idêntica ou equivalente”. Frisamos que é justamente por considerar a importância desta afirmativa que o Conselho Regional de Psicologia se coloca veementemente contra a aprovação deste Projeto. Vale ressaltar ainda o que prevê o Decreto n° 53.464, de 21 de janeiro de 1964, que estabelece como uma das funções de psicóloga/o “assessorar, tecnicamente, órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, paraestatais, de economia mista e particulares”.

Considerando que o Senado Federal disponibilizou uma Consulta Pública sobre o PLS 439/15, solicitamos que a categoria de psicólogas/os e a sociedade como um todo votem contra esta aprovação enquanto o PLS tramita no Senado através do link: http://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=122183.

Entendemos que a aprovação deste Projeto representa um retrocesso para a interdisciplinaridade e principalmente para a categoria, já que os Recursos Humanos também são um campo de trabalho da/o psicóloga/o. Na oportunidade, lembramos que o Conselho Federal de Psicologia publicou a Resolução do CFP n° 08/1998 para afirmar que a/o psicóloga/o regularmente inscrita/o no Conselho Regional de Psicologia e que exerce as suas atribuições profissionais na área de Recursos Humanos não está obrigada/o a inscrever-se ou contribuir para o Conselho Regional de Administração. Esta normativa foi publicada em função de queixas trazidas aos Conselhos de Psicologia de que psicólogas/os que exerciam as suas funções na área da Psicologia Organizacional e do Trabalho estavam sendo autuadas/os pelos Conselhos de Administração, o que, para nós, não é cabível considerando que estes profissionais respondem ao Conselho de Psicologia no exercício de suas funções.

Também frisamos que é de conhecimento notório, junto à sociedade, que a Psicologia Organizacional e do Trabalho corresponde a uma das áreas de exercício da profissão de psicóloga/o, com status de especialidade, o que encontra-se atestado na Resolução do Conselho Federal de Psicologia n° 13/2007 e na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho. Segue abaixo o Anexo II constante na referida Resolução do CFP onde consta a definição da especialidade “Psicologia Organizacional e do Trabalho”:

Atua em atividades relacionadas a análise e desenvolvimento organizacional, ação humana nas organizações, desenvolvimento de equipes, consultoria organizacional, seleção, acompanhamento e desenvolvimento de pessoal, estudo e planejamento de condições de trabalho, estudo e intervenção dirigidos à saúde do trabalhador. Desenvolve, analisa, diagnostica e orienta casos na área da saúde do trabalhador, observando níveis de prevenção, reabilitação e promoção de saúde. Participa de programas e/ou atividades na área da saúde e segurança de trabalho, subsidiando-os quanto a aspectos psicossociais para proporcionar melhores condições ao trabalhador. Atua como consultor interno/externo participando do desenvolvimento das organizações sociais, para facilitar processos de grupo e de intervenção psicossocial nos diferentes níveis hierárquicos de organizações. Planeja e desenvolve ações destinadas a equacionar as relações de trabalho, o sentido de maior produtividade e da realização pessoal dos indivíduos e grupos inseridos nas organizações, estimulando a criatividade, para buscar melhor qualidade de vida no trabalho. Participa do processo de desligamento de funcionários de organizações, em processos de demissões e na preparação para aposentadorias, a fim de colaborar com os indivíduos na elaboração de novos projetos de vida. Elabora, executa e avalia, em equipe multiprofissional, programas de desenvolvimento de recursos humanos. Participa dos serviços técnicos da empresa, colaborando em projetos de construção e adaptação dos instrumentos e equipamentos de trabalho ao homem, bem como de outras iniciativas relacionadas a ergonomia. Realiza pesquisas e ações relacionadas à saúde do trabalhador e suas condições de trabalho. Participa da elaboração, implementação e acompanhamento das políticas de recursos humanos. Elaborar programas de melhoria de desempenho, aproveitando o potencial e considerando os aspectos motivacionais relacionados ao trabalho. Atua na relação capital/trabalho no sentido de equacionar e dar encaminhamento a conflitos organizacionais. Desempenha atividades relacionadas ao recrutamento, seleção, orientação e treinamento, análise de ocupações e profissiográficas e no acompanhamento de avaliação de desempenho de pessoal, atuando em equipes multiprofissionais. Utiliza métodos e técnicas da psicologia aplicada ao trabalho, como entrevistas, testes, provas, dinâmicas de grupo, etc. para subsidiar as decisões na área de recursos humanos como: promoção, movimentação de pessoal, incentivo, remuneração de carreira, capacitação e integração funcional e promover, em consequência, a autorrealização no trabalho.

Diante das considerações expostas, o CRP da Bahia se posiciona a favor da interdisciplinaridade e do reconhecimento da atuação da/o psicóloga/o nas organizações. Em tempo, colocamo-nos à disposição para construção de diálogos em conjunto com o Conselho de Administração.

Salvador, 11 de outubro de 2016,

XV Plenário do CRP-03 (Bahia)

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