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COF publica nota de orientação aos cursos e docentes de graduação em Psicologia

Publicado em 08 agosto de 2024 às 15:26

COF publica nota de orientação aos cursos e docentes de graduação em Psicologia

NOTA DE ORIENTAÇÃO AOS CURSOS E DOCENTES DE GRADUAÇÃO EM PSICOLOGIA DA BAHIA

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 3a REGIÃO (BA), Autarquia Federal criada pela Lei n° 5.766/71 e regulamentada pelo Decreto n° 79.822/77, com sede nesta capital, na Rua Professor Aristides Novis, n° 27, Federação, CEP 40.210-630, inscrito no CNPJ sob o n° 37.115.490/0001-81, vem orientar os cursos de graduação em Psicologia:

Conforme preconiza o Decreto n° 53.464 de 1964, que regulamenta  a lei que dispõe sobre a formação de psicóloga/o no Brasil, em seu artigo 4°, itens 3 e 4; bem como, a Resolução do CNE/CES nº 01  de 2023 que institui as novas Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Psicologia, em seus artigos 17 e 18, docentes de disciplina da área de Psicologia, supervisoras/es de estágio de Psicologia, coordenadoras/es de curso de graduação em Psicologia e coordenadoras/es do Serviço-Escola de Psicologia das instituições de ensino superior devem ser psicólogas/os e, portanto, legalmente inscritas/os no Conselho de Psicologia para o seu exercício profissional.

Diante do exposto, solicitamos que as/os profissionais que exercem tais funções na Bahia, caso não estejam com a devida inscrição regularizada nesta Autarquia, procedam à regularização dentro do prazo de até 15 dias, nos ditames do que prevê o ordenamento jurídico, uma vez que o título de psicóloga/o está condicionado à inscrição no CRP e não à conclusão da graduação em Psicologia.

A solicitação de inscrição deverá ser realizada através do site do CRP-03 em: Serviços Pessoa Física – Registro Pessoa Física ou clicando no link: Registro Pessoa Física – CRP-03 (crp03.org.br) 

Decreto n° 53.464, de 21 de janeiro de 1964. Regulamenta a Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, que dispõe sobre a profissão de psicólogo.

Art. 4º São funções do psicólogo:

3) Ensinar as cadeiras ou disciplinas de psicologia nos vários níveis de ensino, observadas as demais exigências da legislação em vigor.

4) Supervisionar profissionais e alunos em trabalhos teóricos e práticos de psicologia.

Resolução do CNE/CES nº 1 de 11 de outubro de 2023, que institui as novas Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Psicologia.

 Art. 17. A coordenação do curso de graduação em Psicologia deve ser exercida por psicólogo, docente do quadro permanente da instituição.

Art. 18. A Coordenação do Serviço-Escola deve ser exercida por psicólogo, docente do quadro permanente da instituição, que será o responsável técnico pelos serviços prestados. 

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